TJSP - 1003408-50.2023.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/05/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 12:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2024 10:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/03/2024 15:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/02/2024 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 10:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 16:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/01/2024 23:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/01/2024 15:57
Julgado improcedente o pedido
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11/01/2024 16:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/01/2024 16:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/11/2023 21:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/11/2023 14:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/11/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 09:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/10/2023 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 07:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 16:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/10/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 12:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/10/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 14:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/10/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 22:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/09/2023 06:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Chiliga (OAB 288300/SP) Processo 1003408-50.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Onicia Batista Rosa -
Vistos.
Defiro à requerente, os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Onicia Batista Rosa ingressou com ação de "ação de rescisão contratual c.c. danos materiais, morais c/c tutela provisória de urgência antecipada" em face de Banco BMG S/A..
Em síntese, a parte autora alega que é pensionista da Previdência Social; que, ao tirar o extrato do benefício, foi surpreendida com descontos mensais relativos a um contrato de cartão de crédito de margem consignável, averbado pelo banco requerido, sob o nº 11881687, no valor de R$ 5.256,00 e que jamais solicitou ou utilizou cartões de créditos emitidos pela requerida, sendo, os débitos, totalmente indevidos.
Requer a tutela de urgência a fim compelir o requerido a suspender os descontos do empréstimo em questão, sob pena de multa. É breve o relatório.
Fundamento e decido.
Os pressupostos da concessão de tutela antecipada são a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
No caso em apreço, vislumbro o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida uma vez que, malgrado a unilateralidade do direito alegado, não há que se exigir prova de fato negativo, restando evidenciado o perigo, bem como o risco ao resultado útil do processo, assim vistos sob o enfoque de que a potencialidade de dano que se impõe à autora, se indeferida a tutela de urgência almejada, não se impõe à ré, se deferida, eis que se trata de pessoa idosa e os descontos são levados a efeito em conta que recebe o seu benefício de pensão por morte, cujo o valor já é de pequena monta.
De mais a mais, não se verifica a existência de risco de irreversibilidade da medida e dano irreparável a parte ré.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, o que faço para DETERMINAR ao requerido, que cesse os descontos mensais no benefício previdenciário da autora, relativos ao contrato de nº 11881687, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da intimação, sob pena de aplicação de multa diária, pelo descumprimento da ordem judicial.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se, com as advertências legais Intimem-se. -
29/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 14:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 09:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/08/2023 16:37
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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