TJSP - 1001903-95.2023.8.26.0180
1ª instância - 02 Cumulativa de Espirito Santo do Pinhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 14:38
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 14:34
Ato ordinatório
-
11/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:56
Expedição de Carta.
-
02/06/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 17:23
Ato ordinatório
-
08/02/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 16:57
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/12/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/11/2024 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/11/2024 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/11/2024 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2024 04:09
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 04:09
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 04:09
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 10:35
Expedição de Carta.
-
01/11/2024 10:35
Expedição de Carta.
-
01/11/2024 10:34
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 08:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/10/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 10:45
Ato ordinatório
-
01/08/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 16:49
Protocolo Juntado
-
30/01/2024 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 21:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2023 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 16:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/09/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/09/2023 03:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2023 09:06
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Gomes de Carvalho Macedo (OAB 415538/SP) Processo 1001903-95.2023.8.26.0180 - Monitória - Reqte: Acrux Securitizadora S/A -
Vistos. 1 Inicialmente, determino à Serventia que certifique se as custas iniciais e taxas respectivas foram devidamente recolhidas (artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ). 2 Em caso negativo, determino que a parte autora emende sua inicial, promovendo o recolhimento das custas e taxa devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. 3 Em caso positivo, passo à análise da inicial. 4 No caso em apreço, a autora afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do réu o pagamento de quantia em dinheiro (Código de Processo Civil, artigo 700, inciso I).
Assim, sendo evidente o direito da autora (tutela de evidência), defiro a expedição de mandado de pagamento e concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, que corresponde à importância devida (Código de Processo Civil, artigo 701). 5 Conste do mandado que nos termos preconizados pelo parágrafo 1º do artigo 701 de referido código, o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado. 6 Conste também do mandado que independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total exigido (sendo que nessa hipótese as custas processuais serão exigidas), poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica a parte ré advertida de que o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 7 A presente decisão vale como mandado.
Intime-se. -
29/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 18:23
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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