TJSP - 1008420-71.2023.8.26.0292
1ª instância - 02 Civel de Jacarei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 14:27
Baixa Definitiva
-
18/11/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 10:55
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:46
Recebidos os autos
-
29/07/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
29/07/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 17:38
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/04/2024 00:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 11:14
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2024 11:56
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 15:32
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 20/03/2024.
-
01/02/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 22:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 03:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 16:19
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 22:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
12/11/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 12:34
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 14:27
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Moreira (OAB 152149/SP), Rosangela dos Santos Vasconcellos (OAB 264621/SP) Processo 1008420-71.2023.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Willian Raiz - Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se, inclusive no SAJ. 1.1..
Anoto pedido administrativo a fls. 61. 1.2.
INDEFIRO a tutela provisória, uma vez que ausente, ao menos por ora, prova suficiente capaz de demonstrar a plausibilidade do alegado, quanto mais a autorizar a concessão da medida nesta fase inaugural, sem sequer oitiva da parte contrária, melhor se afigurando aguardar a a instauração do contraditório e resposta da parte ré, além de eventual instrução documental e pericial, para exame seguro e definitivo sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
Nesse sentido: "Havendo necessidade de produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada" (Lex-JTA 161/354). 1.3.
O pedido de tutela antecipada seráreexaminado somente na sentença, à luz do laudo pericial e da manifestação das partes, ficando desde logo indeferidos eventuais pedidos de reapreciação formulados nos autos, pois inócuos e prejudiciais ao célere julgamento do feito. 2.
Considerando a necessidade de imprimir rápido andamento ao feito, dado o caráter alimentar do benefício requerido, determino a realização de perícia médica e diante do PROVIMENTO CSM Nº 2564/2020, art. 6º, §1º, a perícia será realizada presencialmente pelo perito Dr.
MARCEL EDUARDO PIMENTA Fica designado o dia 06 de outubro de 2023 às 09:30 horas, para realização do exame pericial, devendo o(a) autor(a) comparecer no consultório do perito judicial, MARCEL: sito à Rua Treze de Maio, 158, Centro, Jacareí - SP.
Telefone: (12) 3351-9540.,com 15 minutos de antecedência, munido(a) de documento de identificação (CPF e RG), de suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social CTPS e de todos os exames, radiografias, laudos, atestados médicos e demais documentos relativos ao seu estado de saúde. 2.1.
Ficam as partes e seus advogados intimados da data designada através da publicação no DJE.
Devem as partes e seus advogados cumprir as determinações contidas nesta decisão para manter a segurança devido à pandemia COVID 19, sendo que: O uso de máscara é obrigatório para o ingresso e a permanência no consultório.
O ingresso de acompanhantes fica restrito aos casos em que seja indispensável para seu deslocamento ou cuidado.
Fica vedado o acesso das pessoas que não estiverem utilizando máscara ou que apresentarem temperatura corporal igual ou superior a 37,5º C (trinta e sete vírgula cinco graus Celsius) ou sintomas respiratórios gripais visíveis (tosse, espirros e corizas), característicos dos casos suspeitos de infecção pela Covid-19.
A parte autora deve seguir a determinação de chegada ao local com antecedência de 15 minutos a fim de evitar aglomeração.
OUTROSSIM, fica expressamente advertido o(a) advogado(a) do(a) autor(a) de que é sua responsabilidade cientificá-lo(a) da data da perícia ora designada, bem como das orientações contidas neste despacho. É facultado ao autor, se entender necessário, solicitar que a perícia somente seja realizada quando normalizada a situação pandêmica, caso em que deverá aguardar novo agendamento. 3.
No mais, os quesitos do Juízo já são do conhecimento do perito e estão arquivados em cartório para eventual consulta pelas partes, não havendo necessidade de reproduzi-los aqui.
Nos termos do ofício arquivado em Cartório, aprovo os quesitos indicados pelo INSS, abaixo transcritos.
QUESITOS UNIFICADOS: I DADOS GERAIS DO PROCESSO Número do processo Juízado/Vara II DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) Nome do(a) autor(a) Estado civil Sexo CPF Data do nascimento Escolaridade Formação Técnico-profissional III DADOS GERAIS DA PERÍCIA Data do exame Périto médico Judicial/Nome e CRM Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) Profissão declarada Tempo de profissão Atividade declarada como exercida Tempo de atividade Descrição da atividade Experiência laboral anterior Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido QUESITOS ESPECÍFICOS AUXÍLIO ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Faculto à parte autora a formulação de quesitos, bem como a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias. 4.
Entregue o laudo, requisite-se ao INSS o pagamento dos honorários periciais(art. 8º, §2º, da Lei 8.620/1993), os quais ficam fixados em um salário mínimo, conforme Portaria Conjunta nº 01/2006 dos Juízes das Varas Cíveis da Comarca de Jacareí Com o depósito, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito. 5.
Com o laudo, dê-se vista ao INSS para, ficando formalmente citado, apresentar, caso queira, contestação, manifestação sobre o laudo pericial e dizer se deseja mais alguma prova. 6.
Após, ao(à) autor(a) para manifestar sobre a contestação, o laudo e outras provas que deseja produzir em 15 dias. 7.
Cumpridos todos os itens anteriores, conclusos para decisão.
Intime-se. -
28/08/2023 22:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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