TJSP - 1001401-95.2023.8.26.0459
1ª instância - 01 Cumulativa de Pitangueiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001401-95.2023.8.26.0459 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Credicitrus -
Vistos. 1.
Fl. 140: A co-executada Tania Sandra já foi citada (fl. 114). 2.
Em continuidade, intime-se novamente a parte credora através de seu advogado, via DJE, para que dê cumprimento à decisão de fl. 135, e apresente manifestação, no prazo de 30 dias, acerca de eventual interesse na interesse na sucessão processual, apresentando, se for o caso, a certidão de óbito do devedor José Luiz Rodrigues (ou providencie o recolhimento da taxa de diligência para realização da busca pelo sistema CRCJud: Guia FEDT 434-1, no valor de 1 UFESP), bem como comprove a existência de inventário (ou arrolamento) em curso em nome do falecido e eventual nomeação de inventariante (a ser comprovada pela juntada de certidão idônea, positiva ou negativa, vide: https://esaj.tjsp.jus.br/sco/abrirCadastro.do).
Em havendo inventário ou arrolamento em curso, o polo passivo deverá ser ocupado pelo Espólio, representado pelo inventariante.
Do contrário, a parte credora deve postular pela inclusão dos herdeiros do falecido no polo passivo, nomeando-os, qualificando-os e postulando pelas respectivas citações (CPC, artigo 690). 3.
No mesmo prazo, deverá a parte credora indicar o endereço para citação da co-executada Neide Dandaro Rodrigues, que também não foi citada (fl. 113). 4.
Em havendo ou não manifestação, voltem conclusos.
Caso a manifestação esteja acompanhada do respectivo recolhimento, diligencie a serventia através do sistema CRCJud, visando a busca da certidão de óbito.
Int.. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
25/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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21/08/2025 16:40
Conclusos para despacho
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07/08/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 17:03
Processo Suspenso por Morte ou Perda da Capacidade
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25/04/2025 17:27
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:27
Petição Juntada
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10/04/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:21
Remetido ao DJE
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08/04/2025 19:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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14/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
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03/01/2025 12:20
Petição Juntada
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27/12/2024 17:40
Petição Juntada
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23/11/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 00:18
Remetido ao DJE
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21/11/2024 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/11/2024 15:47
Mandado Juntado
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21/11/2024 15:47
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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21/11/2024 15:47
Mandado Juntado
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21/11/2024 15:47
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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21/11/2024 15:47
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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21/11/2024 15:47
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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26/04/2024 19:09
Mandado de Citação Expedido
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26/04/2024 19:09
Mandado de Citação Expedido
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26/04/2024 19:08
Mandado de Citação Expedido
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26/04/2024 19:08
Mandado de Citação Expedido
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22/01/2024 10:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/01/2024 15:30
Petição Juntada
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04/01/2024 10:50
Petição Juntada
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15/09/2023 07:05
AR Positivo Juntado
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13/09/2023 06:05
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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13/09/2023 06:05
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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13/09/2023 06:05
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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30/08/2023 19:45
Carta Expedida
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30/08/2023 19:44
Carta Expedida
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30/08/2023 19:44
Carta Expedida
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30/08/2023 19:44
Carta Expedida
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30/08/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) Processo 1001401-95.2023.8.26.0459 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Credicitrus - Cite-se a parte executada, através de carta com aviso de recebimento, para pagar a dívida, no valor de R$ 173.102,22, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(a) executado(a) possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Da carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
A executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, nos termos do art. 915 do CPC, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Considerando os termos do Comunicado SPI nº 47/2016 e do Provimento do CSM nº 2356/16, que estabeleceu a gratuidade para expedição das certidões cíveis em geral (incluindo a de objeto e pé, de inventariante, de homonímia, de breve relato, artigos 517 e 828 do CPC, dentre outras), expeça-se certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. -
29/08/2023 00:16
Remetido ao DJE
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28/08/2023 16:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/08/2023 09:42
Conclusos para despacho
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28/08/2023 09:41
Certidão de Cartório Expedida
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28/08/2023 09:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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