TJSP - 1026678-81.2023.8.26.0405
1ª instância - 07 Civel de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 08:37
Juntada de Ofício
-
10/10/2023 06:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/10/2023 14:56
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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09/10/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 14:13
Conclusos para decisão
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09/10/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 07:57
Juntada de Ofício
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05/10/2023 09:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/10/2023 09:59
Conclusos para decisão
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04/10/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2023 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) Processo 1026678-81.2023.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Flamboyant -
Vistos.Citem-se os executados para:pagamento do débito (aqui entendido o valor vencido e as prestações que se vencerem até a data do efetivo pagamento) em três dias, sob pena de penhora e avaliação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito com a ressalva de que, se houver pagamento no prazo, haverá redução pela metade da verba honorária estipulada.
Não efetuado o pagamento no prazo supra, proceda-se a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito ou, no prazo de 15 (quinze dias), oferecer embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, cujo prazo começará a fluir a partir da juntada do mandado aos autos (artigos 914 do CPC de acordo com redação que lhes deu a Lei 11.382, de 06 de dezembro de 2006).
Cientifique-se, ainda, o devedor de que, no prazo para embargos, poderá, reconhecendo o crédito dos exequentes e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer seja admitido o pagamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (artigo 916 do CPC).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. -
24/08/2023 16:53
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 01:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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