TJSP - 1000690-97.2023.8.26.0586
1ª instância - 01 Civel de Sao Roque
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 08:03
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
25/04/2025 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 21:05
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 21:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/12/2024 21:04
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 21:03
Ato ordinatório
-
04/12/2024 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2024 16:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2024 22:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2024 13:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2024 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2024 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/04/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:25
Expedição de Carta.
-
12/04/2024 13:25
Expedição de Carta.
-
12/04/2024 13:25
Expedição de Carta.
-
12/04/2024 13:25
Expedição de Carta.
-
12/04/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 15:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/02/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2024 08:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 17:48
Recebida a Petição Inicial
-
22/09/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Liandra Aparecida Santos Martins (OAB 380030/SP) Processo 1000690-97.2023.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Conrado Pereira Rosa -
Vistos.
Ação de consignação em pagamento fundada em dúvida sobre quem seja o credor (art. 547, CPC).
Do correto ajuizamento da demanda.
Ao que parece, o pedido indenizatório refere-se a danos morais supostamente sofridos pelo autor, mas nominados como danos materiais.
Esclareça o autor no prazo de 15 dias.
Caso se trate de danos materiais, emendar a inicial para corrigir a causa de pedir e o pedido, haja vista que a autora não especificou os danos materiais que alega haver sofrido.
Corrija no prazo de 15 dias, sob pena de INDEFERIMENTO do pedido.
Valor da causa: O valor da causa na ação de consignação em pagamento, tratando-se de obrigação em dinheiro, é o correspondente ao depósito que se pretende ver efetuado.
Tratando-se de prestações sucessivas, tal valor deve ser multiplicado por doze, se a obrigação for por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma do valor acima indicado.
Tal valor deverá ser somado ao valor de indenização por danos materiais (morais?) Fixada tal premissa, autor deverá emendar a inicial para corrigir o valor dado à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Da autorização para depósito.
Regularizadas as questões acima indicadas, tornem à conclusão para recebimento da inicial e, por conseguinte, autorização para o depósito das quantias indicadas na inicial.
Da citação e do procedimento adotado.
Após a regularização dos itens acima, tornem os autos conclusos para análise.
Tratando-se de ação consignatória fundada em dúvida sobre a titularidade do crédito, CITEM-SE os sedizentes credores, nos termos do artigo 547 do CPC.
Não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas; Comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; Comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.
Das advertências gerais: Fica advertida a parte demandada que, nos termos do artigo 915 das N.S.C.G.J., a oposição, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os embargos de terceiro estão sujeitos a distribuição autônoma, por dependência, recebendo número de registro próprio, sem prejuízo da vinculação da informação relativa à oposição de embargos de devedor ao registro da respectiva execução para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição. (Alterado pelo Provimento CG Nº 15/2021) Ressalto ainda que, nos termos do Comunicado CG nº 786/2021 (DJE de 5/4/2021 pgs 11 e 12) a contestação que contenha pedido reconvencional ou a reconvenção deverão ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário: Petição Diversa, Códigos 7848 Contestação com Reconvenção ou 7850 Reconvenção; O Ofício Judicial, após certificar o recolhimento das custas iniciais da reconvenção (art. 4º, inciso I, da Lei 11.608/2003), encaminhará o processo ao Cartório Distribuidor pelo botão atividade Enviar ao Distribuidor Reconvenção, para a devida anotação, conforme dispõe o artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; Assim, em cumprimento do disposto no artigo artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e Comunicado CG nº 786/2021 (DJE de 5/4/2021 pgs 11 e 12), encaminhe-se o processo ao Cartório do Distribuição pelo botão "Enviar ao Distribuidor Reconvenção" para a anotação prevista no artigo 286, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar intimação da parte autora, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC, caso trata-se de processo de conhecimento ou o arquivamento por falta de andamento, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, caso trate-se de processo de execução.
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
Assim, nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Em caso de necessidade de emenda à inicial, reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos.
Oportuno esclarecer que, ao cumprir corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução de quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo.
A indexação do processo digital, com a indicação de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação.
Sendo assim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito.
No caso de processo eletrônico: a íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int.
ROGE NAIM TENN Juiz -
28/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 15:41
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
14/06/2023 15:07
Conclusos para despacho
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15/05/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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