TJSP - 1004338-72.2023.8.26.0073
1ª instância - 01 Civel de Avare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 12:19
Homologada a Transação
-
21/09/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 04:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 120394/SP), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Raphael Neves Costa (OAB 225061/SP) Processo 1004338-72.2023.8.26.0073 - Monitória - Reqte: Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Cite(m)-se a parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos, nos termos do artigo 701 do CPC, advertindo-se de que eventuais embargos se constituem no momento peremptório para a juntada de documentação destinada à comprovação de suas alegações, sendo sua responsabilidade, ainda, a escorreita digitalização e legibilidade dos documentos anexados aos autos digitais.
Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais.
Caso não cumpra o mandado e não apresente embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (art.701, §§1º e 2º).
Fica(m) a(s)parte(s)autora(s)advertida(s)da obrigação de preservação dos originais dos documentos digitalizados neste autos digitais até o final do prazo para interposição de ação rescisória,ad instardo disposto nos art. 11 e §§ da Lei 11.419/06 e art. 425, § 1º do CPC, e a(s)parte(s)requerida(s)da responsabilidade processual pela eventual arguição de defesa temerária, nos termos dos artigos 77 e 80 do CPC.
Diante da especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação, conforme direcionamento do novo CPC. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Via digitalmente assinada a decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
23/08/2023 17:26
Expedição de Carta.
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23/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 10:39
Conclusos para despacho
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22/08/2023 08:48
Conclusos para despacho
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21/08/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 15:33
Classe retificada de 7 para 40
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21/08/2023 15:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 11:41
Conclusos para despacho
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18/08/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 11:31
Conclusos para despacho
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17/08/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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