TJSP - 1026602-65.2023.8.26.0564
1ª instância - 05 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 11:38
Extinto o processo por desistência
-
29/08/2023 09:09
Conclusos para despacho
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28/08/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Lídio Alves dos Santos (OAB 156187/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1026602-65.2023.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Honda S/A - Indefiro a tramitação dos autos sob segredo de justiça, pois não resta caracterizada hipótese de qualquer dos incisos do art. 189, do CPC.
Exclua-se a tarja.
Vistos.
Defiro a busca e apreensão do veículo indicado.
Cumprida, no mesmo ato, cite-se a ré para contestar a ação no prazo de quinze dias, contados da execução da liminar (art. 3º § 3º, DL nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei 10.931/04), intimando-a de que terá o prazo de cinco dias também contados da execução da liminar, para pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na inicial, sob pena de consolidar-se a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Fica autorizado o cumprimento, na forma do artigo 212, § 2º do CPC.
Fica ademais autorizado o Sr.
Oficial de justiça requisitar força policial e realizar o arrombamento, em caso de resistência ao cumprimento da ordem, a seu prudente critério, à vista das peculiaridades do caso.
Observo que na hipótese de realizar o arrombamento deverá indicar o oficial, no auto respectivo, a imprescindibilidade do ato com as razões que o determinaram.
Servirá cópia desta decisão como oficio para solicitação de força junto ao Comando da Polícia Militar, por parte do oficial de justiça.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Cabe observar que, não se logrando êxito na apreensão do veículo e tampouco no pagamento do débito, o autor deverá efetivar diligências visando o êxito da ordem, inclusive, em querendo, o bloqueio do automóvel por meio do convênio Renajud, recolhendo a taxa atinente na forma do Provimento nº 2462/2017 do CSM.
O silêncio implicará o desinteresse pela medida.
Informo que, na hipótese do veículo eventualmente estar localizado em outra Comarca, poderá o autor providenciar diretamente nela o peticionamento eletrônico inicial de Requerimento de Apreensão de Veículo Classe 12137, independente de expedição de Carta Precatória para fins de apreensão do veículo e citação, nos termos do COMUNICADO SPI Nº 26/2017 (Disponibilizado no DJE de 08/05/2017, Caderno Administrativo, página 16), cabendo à parte apenas informar nos autos acerca de eventual peticionamento nesse sentido.
Intime-se. -
25/08/2023 23:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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