TJSP - 1008001-48.2023.8.26.0099
1ª instância - 02 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 07:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 14:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 13:52
Extinto o processo por desistência
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25/10/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 04:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 01:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2023 04:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Melillo (OAB 76940/SP) Processo 1008001-48.2023.8.26.0099 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Relativamente ao pedido feito para tramitação do feito em segredo de justiça, indefiro o pedido, eis que a hipótese dos autos não está dentre aquelas previstas no art. 189, a justificar a concessão da medida requerida.
Comprovada a mora, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Um veículo de marca, FIAT / UNO VIVACE CELEB. 1., ano de fabricação 2014, cor BRANCA, chassi nº 9BD195152F0620020, placas prefixo PUQ5E80), o que é feito com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
A apreensão do bem ensejará a sua entrega ao proprietário fiduciário ou credor, ficando autorizada a entrega a terceiro indicado pelo autor da ação.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida, consoante dispõe o artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com redação determinada pela Lei nº 10.931/04.
Fica consignado o teor da decisão proferida em 14/05/2014, nos autos do Recurso Especial n.º 1.418.593/MS, classificado na ordem de recurso repetitivo para efeitos do artigo 1.036 do CPC, na qual o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que a purgação da mora, nos contratos de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, deverá ser realizada em relação integralidade da dívida, compreendendo-se as prestações vencidas e vincendas, sob pena de consolidação da posse e propriedade do bem ao patrimônio do credor.
O pagamento a título de purgação da mora deve ser formalizado no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (Decreto-Lei nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), hipótese que autorizará a restituição do bem livre de ônus.
Diante das especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência acerca da realização de audiência de mediação/conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n.º 35 do Seminário "O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil", organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM).
A resposta do devedor fiduciante (réu) poderá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, e decorrido o prazo de cinco dias do cumprimento da liminar, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/04).
Tratando-se de processo eletrônico, seu conteúdo integral (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizado pela rede mundial de computadores (Internet), através do site www.tjsp.jus.br, onde a parte interessada deverá informar o número do processo e a senha: Senha de acesso da pessoa selecionada.
Ainda por se tratar de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentas dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC.
Observe-se, desde já, que caso o(s) veículo(s) seja(m) localizado(s) em Comarca diversa, na forma do artigo 3º, parágrafos 12, 13 e 15 do Decreto-Lei nº 911/69, deverá a parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia da inicial e cópia desta decisão, comunicando imediatamente a este juízo, caso positiva.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, cumpra-se com urgência, e na forma e sob as penas da lei.
Oficie-se, se necessário, ao Comandante da Polícia Militar local, para o reforço policial para auxiliar ao Sr(a) Oficial de Justiça no cumprimento desta diligência.
Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício.
Autorizo a ordem de arrombamento, somente no caso de constatar que o veículo encontra-se no local e o(a) requerido(a) obstar a entrada do(a) Sr(a).
Oficial de Justiça.
Int. -
23/08/2023 01:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 17:29
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 16:44
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 07:36
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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