TJSP - 1040789-42.2023.8.26.0576
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 22:47
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 12:12
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 24/09/2024.
-
08/05/2024 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2024 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2024 07:21
Juntada de Certidão
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25/04/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 09:57
Expedição de Carta.
-
09/04/2024 09:57
Expedição de Carta.
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01/04/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 19:54
Transitado em Julgado em #{data}
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25/08/2023 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cleber Puglia Gomes (OAB 400239/SP) Processo 1040789-42.2023.8.26.0576 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Dario Lopes de Lima, Nubia Martini -
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Dario Lopes de Lima e outro em face de ato (omissão) do(a) Secretaria da Justica e da Defesa Cidad, na qual, por manifestação expressa acostada aos autos (fls. 806), a parte impetrante formulou sua desistência.
Assim, homologo, por sentença, para que produza o efeito legal, a desistência em apreço, declarando extinto este processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte impetrante com o pagamento das custas processuais, ficando isenta de honorários advocatícios, diante do disposto no artigo 25 da Lei 12016/09.
Entende este Juízo que o fato gerador das custas processuais é o ajuizamento da ação e no presente caso houve prestação de serviços judiciários, inclusive proferindo-se decisões (fls. 792/797), de forma que incabível o mero cancelamento da distribuição.
Neste sentido: STJ-4ª T., Resp 72.376-SP, rel.
Min.
Aldir Passarinho Jr., j. 17.8.00, DJU 8.10.00, P. 149, STJ-3ª T.: RSTJ 136/302, in CPC anotado, Theotonio Negrão e José Roberto F.
Gouvêa , 40ª edição, p. 373.
Assim, aguarde-se o recolhimento das custas até o trânsito em julgado da presente, intimando-se após na forma de praxe, sob pena de inclusão no CADIN ESTADUAL, na inércia.
P.R.I, arquivando-se oportunamente. -
24/08/2023 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 14:44
Extinto o processo por desistência
-
23/08/2023 12:14
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 06:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 02:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 02:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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