TJSP - 1000642-61.2023.8.26.0159
1ª instância - Vara Unica de Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:05
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2024 15:04
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/08/2024.
-
07/06/2024 23:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 16:22
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
22/03/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 20:21
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/02/2024 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 23:18
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
07/02/2024 13:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2024 17:17
Julgado improcedente o pedido
-
01/02/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 15:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/01/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 13:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 10:39
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 05:31
Juntada de Petição de Alegações finais
-
12/11/2023 05:58
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 14:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2023 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 19:32
Juntada de Petição de Réplica
-
16/10/2023 15:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Caroline de Lima Brito Santos (OAB 369365/SP) Processo 1000642-61.2023.8.26.0159 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marina José Mariano -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
O autor impugna, em linhas gerais, a cobrança do seguro, da tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e registro de contrato Ocorre que não há probabilidade do direito alegado apta a justificar a tutela de urgência sem o prévio contraditório.
Com relação à Tarifa de Cadastro, o verbete n. 566, da Súmula do STJ, dispõe que "nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
O STJ também admite, em precedente vinculante, a cobrança das Tarifas de Avaliação de Bem e de Registro de Contrato, verbis: "validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" (REsp. 1.578.553/SP).
Tampouco a cobrança do seguro é abusiva, a menos que seja comprovada venda casada.
Nesse sentido, todos os abusos contratuais apontados pelo autor pressupõem prévia integração do contraditório e instrução para que possam ser constatados, a corroborar que não há probabilidade do direito alegado suficiente para a tutela pretendida.
Portanto, indefiro a tutela de urgência.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. -
28/08/2023 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 17:26
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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