TJSP - 1094582-63.2023.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:33
Pedido de Habilitação Juntado
-
16/08/2024 04:41
Pedido de Habilitação Juntado
-
05/07/2024 18:42
Petição Juntada
-
14/12/2023 15:13
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
14/12/2023 15:11
Certidão de Cartório Expedida
-
18/11/2023 21:20
Contrarrazões Juntada
-
17/11/2023 03:57
Suspensão do Prazo
-
24/10/2023 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
20/10/2023 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 18:47
Petição Juntada
-
15/09/2023 16:16
Apelação/Razões Juntada
-
31/08/2023 13:26
Petição Juntada
-
22/08/2023 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Sidney Rodrigo da Silva (OAB 493222/SP) Processo 1094582-63.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Camilla Melo de Araujo - Reqdo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da presente ação para declarar a inexigibilidade do crédito de R$1.987,05, atinente ao contrato de número 2601492344011482, condenando o requerido, assim, na obrigação de fazer consistente na retirada, da plataforma SERASA Limpa Nome, do correlato apontamento, no prazo de quinze dias.
Diante da sucumbência, condeno o réu a arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da autora, que arbitro, por equidade, em R$ 500,00, considerando a simplicidade da causa.
Para fins de recolhimento de eventual preparo recursal, adote-se, como base de cálculo, o valor da causa.
No caso de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3º, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso.
P.
R.
I. -
21/08/2023 00:02
Remetido ao DJE
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18/08/2023 19:33
Julgada Procedente a Ação
-
17/08/2023 12:06
Conclusos para decisão
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16/08/2023 21:15
Réplica Juntada
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11/08/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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10/08/2023 12:00
Remetido ao DJE
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10/08/2023 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/08/2023 11:28
Contestação Juntada
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26/07/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2023 14:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/07/2023 13:30
Remetido ao DJE
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25/07/2023 13:16
Mandado de Citação Expedido
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25/07/2023 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2023 11:41
Conclusos para despacho
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25/07/2023 09:35
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
25/07/2023 09:35
Redistribuição de Processo - Saída
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24/07/2023 18:23
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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19/07/2023 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2023 00:01
Remetido ao DJE
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17/07/2023 14:05
Determinada a Redistribuição dos Autos
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17/07/2023 10:58
Conclusos para despacho
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14/07/2023 23:00
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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