TJSP - 1010533-38.2023.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 23:58
Suspensão do Prazo
-
11/02/2025 23:12
Suspensão do Prazo
-
18/12/2024 02:02
Suspensão do Prazo
-
23/11/2024 14:40
Autos no Prazo
-
04/07/2024 16:53
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
-
09/02/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 12:06
Remetido ao DJE
-
09/02/2024 10:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
09/02/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 14:32
Contestação Juntada
-
08/11/2023 23:34
Suspensão do Prazo
-
02/11/2023 16:00
AR Positivo Juntado
-
17/10/2023 14:51
Réplica Juntada
-
02/10/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 16:33
Petição Juntada
-
29/09/2023 12:05
Remetido ao DJE
-
29/09/2023 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2023 13:41
Contestação Juntada
-
23/08/2023 04:01
AR Positivo Juntado
-
21/08/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe dos Anjos (OAB 408615/SP) Processo 1010533-38.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Luiza Araújo Nascimento -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anotado.
Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência.
A autora baseia sua alegação na prescrição de débito que é cobrado pela parte requerida.
Em que pese a alegação da parte autora, não é possível reconhecer a presença dos requisitos para concessão da liminar.
A requerente não comprova a efetiva inscrição negativa em seu nome e não traz consulta que demonstre a existência de outros débitos inscritos.
Observo que serviços como o "Serasa Limpa Nome" não representam "negativação" em nome da autora, motivo pelo qual, indefiro a tutela antecipada pretendida, sem prejuízo de posterior revisão da decisão após a formação do contraditório e juntada de novos documentos.
Neste sentido: Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. cominatória.
Pretendida tutela de urgência voltada a compelir a ré a excluir o nome da autora do cadastro "Serasa Limpa Nome".
Indeferimento.
Irresignação improcedente.
Hipótese em que não há nenhuma premência em torno do pleito, quer porque não se cuida de efetivo cadastro restritivo, quer porque a autora não demonstrou se há registro de outras e efetivas anotações restritivas, embora instada a tanto.
Decisão mantida, embora anotada a possibilidade de o pleito ser revisto depois de formada a relação processual, sob a égide do contraditório.
Negaram provimento ao agravo.(TJSP; Agravo de Instrumento 2003585-60.2022.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2022; Data de Registro: 14/02/2022) Agravo de instrumento Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer - Pedido de tutela de urgência Indeferimento Pretensão de que o réu seja imediatamente compelido a excluir o nome da autora do cadastro do "SERASA LIMPA NOME" - Situação em que não concorrem os pressupostos elencados no artigo 300 do CPC - Argumentos que não conduzem ao imediato juízo de probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - Indeferimento correto - Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2282853-19.2021.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2022; Data de Registro: 10/02/2022) Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Diante do comparecimento espontâneo da requerida Claro S.A. considero-a citada, devendo apresentar contestação no prazo legal.
Cite-se e intime-se a parte ré (Acordo Certo Ltda.) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
17/08/2023 13:04
Remetido ao DJE
-
14/08/2023 15:40
Carta Expedida
-
14/08/2023 15:40
Carta Expedida
-
14/08/2023 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 15:51
Emenda à Inicial Juntada
-
06/07/2023 07:30
Petição Juntada
-
03/07/2023 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
29/06/2023 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 12:01
Certidão de Cartório Expedida
-
28/06/2023 12:00
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
28/06/2023 12:00
Redistribuição de Processo - Saída
-
28/06/2023 09:53
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
28/06/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 13:40
Remetido ao DJE
-
27/06/2023 12:22
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
27/06/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 17:36
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011409-44.2022.8.26.0079
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Eduardo Borges dos Santos Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2022 16:39
Processo nº 1009577-20.2015.8.26.0079
Renato Marana
Ideal Comercio Produtos Alimenticios Ltd...
Advogado: Marcelo Saes de Nardo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/11/2015 10:30
Processo nº 1003403-48.2022.8.26.0079
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Vinicius Correa Foglia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/04/2022 11:07
Processo nº 0009516-45.2022.8.26.0496
Justica Publica
Henrique Cavinatti Fonseca
Advogado: Isabella Victoria Feloni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2025 15:58
Processo nº 1500516-45.2019.8.26.0077
Marcos Carvalho da Silva
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Flavio Rodrigues da Silva Batistella
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/09/2023 11:57