TJSP - 1000558-92.2023.8.26.0213
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 17:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/10/2023 15:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/10/2023 15:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/10/2023 19:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/09/2023 10:17
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/09/2023 10:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 21:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/08/2023 11:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/08/2023 09:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/08/2023 21:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruna Balduino Rodrigues da Silva (OAB 466457/SP) Processo 1000558-92.2023.8.26.0213 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Bruna Balduino Rodrigues da Silva, Bruna Balduino Rodrigues da Silva -
Vistos.
F. 272-273: Conforme plasmado no despacho de f. 269, o pleito executório vazado na petição inicial padece de vício insanável, vez que o título não se reveste dos requisitos previstos no art. 783 do CPC.
Dessarte, inviável a homologação do acordo de f. 272-273.
Todavia, primando por princípios basilares dos Juizados Especiais Cíveis, e esteado em precedentes judiciais, vislumbro a possibilidade de homologação do acordo para formação de titulo judicial, com consequente extinção do feito.
Contudo, para tanto, o termo da avença deveria estar assinado por todos envolvidos, o que não está, pois mais uma vez não há a subscrição por parte da representante legal da empresa requerida - bem como deveria trazer em seu bojo inequívoca ciência acerca da existência da presente demanda, com cópia dos documentos pessoais dos requeridos, se o caso.
Diante disso, assinalo o prazo de 15 dias para que a exequente manifeste-se.
Transcorrido, tornem os autos conclusos, pois o silêncio importará em extinção do feito sem resolução do mérito. -
24/08/2023 00:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 12:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/08/2023 09:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2023 21:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/08/2023 04:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 00:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 16:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/07/2023 08:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/07/2023 15:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/07/2023 10:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/07/2023 17:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/06/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/06/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 14:33
Mandado devolvido #{resultado}
-
23/06/2023 14:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/05/2023 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/05/2023 17:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/05/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 10:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/05/2023 16:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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