TJSP - 1008005-85.2023.8.26.0099
1ª instância - 02 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
10/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 03:55
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 06:54
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 06:54
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 09:08
Ato ordinatório
-
11/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2025 11:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/03/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 13:49
Julgada improcedente a ação
-
07/03/2025 09:51
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 19:55
Juntada de Petição de Réplica
-
18/02/2025 06:33
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 07:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/01/2025 07:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 02:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 13:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/05/2024 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 15:05
Ato ordinatório
-
15/04/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 12:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 18:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 07:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 13:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2023 06:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2023 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 19:10
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2023 06:50
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gisele Vanessa Lopes Pinheiro (OAB 410260/SP) Processo 1008005-85.2023.8.26.0099 - Petição Cível - Reqte: Fabiana Moura de Souza Ramos -
Vistos.
Defiro à autora os beneficios da gratuidade da justiça, anote-se.
Cumpra -se o artigo 129-A, seus paragrafos 1º e 2º da Lei 8213/91: "§ 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.§ 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido." Realize a prova pericial, para tanto, nomeio o perito abaixo indicado, fixando-lhe honorários de R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem depositados pelo Requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, para tanto nomeio o perito: Dr.
Márcio Antonio da Silva (CPF *72.***.*84-72) e-mail: [email protected] Consultório: Rua Santa Clara, nº 394, Centro, Bragança Paulista/SP Tel: (011) 4033-1971 Dados Bancários: Banco Bradesco, Agência 2188, Conta Corrente 23940-2 REGISTRE-SE a presente nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça.
Em seguida, sem prejuízo do depósito dos honorários pelo requerido, INTIME-SE o perito para agendamento do exame, encaminhando-lhe a cópia da inicial e dos documentos que a instruem, bem como dos quesitos previamente depositados em cartório pela autarquia previdenciária, nos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n.º 1, de 15.12.2015.
Sem prejuízo, formulo, desde já, os seguintes quesitos para serem respondidos pelo perito judicial. i) Padece o(a) examinado(a) de algum mal, enfermidade ou lesão que o(a) incapacite para o exercício de qualquer atividade laborativa? ii) Padece o(a) examinado(a) de algum mal, enfermidade ou lesão que o(a) incapacite para o exercício de atividade laborativa que exija esforço físico? iii) Em caso positivo, essa incapacidade é total ou parcial? É permanente ou temporária? iv) A incapacidade apurada torna o(a) periciado(a) insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade laborativa por ele(a) anteriormente desempenhada ou para o exercício de outra atividade laboral? v) De quando data a lesão ou enfermidade? vi) desde então essa lesão ou enfermidade incapacitou o(a) periciado(a) para o exercício de suas atividades profissionais? vii) A incapacidade indicada sobreveio por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão? viii) A incapacidade indicada tem origem em acidente do trabalho (art. 19, da Lei 8.213/91), pode ser enquadrada como doença profissional (art. 20, I, da Lei 8.213/91) ou como doença do trabalho (art. 20, II, da Lei 8.213/91)? Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Por via eletrônica (através do portal eletrônico), deverá o Requerido ser CITADO e INTIMADO para que promova o depósito dos honorários periciais anteriormente fixados e, querendo, participe da produção da prova pericial.
Após apresentação do laudo, manifestem-se as partes.
Aguarde-se o depósito dos honorários periciais e perícia médica.
Saliento que o requerido deverá antecipar o deposito dos honorários do Senhor Perito nos termos do artigo 1º, § 7º, II da Lei 13.876/19.
Após a realização da perícia será analisado sobre a abertura de prazo para oferecimento de contestação.
Tratando-se de processo eletrônico,seu conteúdo integral (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizado pela rede mundial de computadores (Internet), através do sitewww.tjsp.jus.br, onde a parte interessada deverá informar o número do processo e a senha informada em anexo.
Ainda por se tratar de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentas dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC.
Intime-se. -
23/08/2023 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:43
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 16:42
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
22/08/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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