TJSP - 1001627-16.2023.8.26.0390
1ª instância - Vara Unica de Nova Granada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 14:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/03/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 14:10
Realizado cálculo de custas
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05/02/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 00:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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10/12/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/11/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 16:25
Denegada a Segurança a #{nome_da_parte}
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29/11/2023 16:13
Conclusos para decisão
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23/11/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 16:22
Juntada de Decisão
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21/11/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/11/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2023 15:33
Conclusos para despacho
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21/10/2023 11:50
Juntada de Petição de parecer
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16/10/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 13:23
Juntada de Mandado
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01/09/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Weldri Braga Mestre (OAB 335546/SP) Processo 1001627-16.2023.8.26.0390 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Valfer Construções e Comércio Eireli -
Vistos.
Custas recolhidas na forma da lei.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Valfer Construções e Comércio Eireli contra ato do Prefeita do Município de Nova Granada-sp e outro.
Nos termos do artigo 20 da Lei nº 12.016/2009, anote-se a prioridade na tramitação do presente feito.
O impetrante pretende a concessão de liminar para suspender ato anulatório que cancelou o processo licitatório nº 013/2023, realizado para contratação de empresa especializada para prestação de serviços de limpeza pública de rotina.
O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de qualquer pessoa para a proteção de direito, individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Este é o teor do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, que assim estabelece: conceder-se-á mandado se segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Além disso, Dispõe o artigo 49 da Lei n. 8666 de 21/06/93, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências: Art. 49.
A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. §1º A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. § 2º A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. § 3 No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
A anulação da licitação, quando antecedente da homologação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório.
Só há contraditório antecedendo a anulação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação do serviço licitado.
A propósito, em se tratando de licitação na modalidade pregão, a homologação é ato posterior à adjudicação (art. 6º, incisos VIII e IX da lei 10.024/2019).
De todo modo, em que pesem os argumentos do Impetrante, nada autoriza acolher de imediato suas alegações nesta fase de cognição sumária.
A presunção de legitimidade do ato administrativo não recomenda suspender a anulação do certame sem que a autoridade impetrada tenha oportunidade de se pronunciar sobre os documentos juntados.
Como cediço, a liquidez e certeza do direito invocado configura o próprio mérito do mandado de segurança e tendo em vista que a medida não será ineficaz caso seja concedida a final, por ora, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar os requisitos essenciais para sua concessão, nos termos do artigo 7º , inciso III, da Lei 12.016/2009.
Notifiquem-se às autoridades coatoras do conteúdo da petição inicial e dos documentos que a instruem, para que preste as informações que entender necessária no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, querendo, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.
A notificação da Procuradoria Municipal deverá ser realizada por meio do Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 418/2020.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo, abra-se vista ao representante do Ministério Público e tornem conclusos.
Int. -
21/08/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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