TJSP - 1038520-47.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 03:34
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 07:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 10:04
Concedida a Dilação de Prazo
-
22/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:56
Concedida a Dilação de Prazo
-
10/02/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 17:15
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/12/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 01:27
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 10:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/10/2024 02:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 09:54
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
12/09/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 02:15
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:41
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
29/08/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 01:31
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 16:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/07/2024.
-
11/05/2024 03:21
Suspensão do Prazo
-
27/02/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2024 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 20:13
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 20:12
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
21/02/2024 11:18
Conclusos para despacho
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21/02/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 10:34
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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15/02/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2023 01:26
Suspensão do Prazo
-
26/10/2023 21:01
Suspensão do Prazo
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11/10/2023 00:47
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2023 19:28
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 19:28
Julgada Procedente a Ação
-
19/09/2023 13:55
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 07:19
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Miriam Dias Pereira da Costa Sociedade Individual de Advogados (OAB 22394/SP) Processo 1038520-47.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Beatriz Gomes de Almeida Sousa, Jose Sanderson Pinheiro da Silva, Luciana dos Reis Correa Souza, Luciane Almeida dos Santos, Paula Carrer -
Vistos.
Nos termos do Comunicado nº 146/2011 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do artigo 13 da Lei nº 9.099/1995, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte ré, deixa-se para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Deve ser registrado que o artigo 7º, parte final, da Lei nº 12.153/2009 prevê que a citação para a audiência de conciliação [deve] ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, enquanto o artigo 27 da Lei nº 9.099/1995 determina que não instituído o juízo arbitral [na audiência de tentativa de conciliação], proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa, com a ressalva de que, não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subsequentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
Consequentemente, se a lei processual assegura que o prazo mínimo para o oferecimento de contestação é de 30 dias (podendo ser oral ou escrita, conforme o artigo 30 da Lei nº 9.099/1995), prazo tal que se encerra na data da realização da audiência de tentativa de conciliação, a dispensa provisória deste ato não pode prejudicar a parte ré, devendo ser assegurado a ela o mesmo período para que apresente contestação, sem que se trate, assim, de prazo em dobro, expressamente vedado pela primeira parte do referido o artigo 7º da Lei nº 12.153/2009.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, com as exceções legais.
Saliente-se que a parte autora formulou pedido de condenação ao pagamento de valor, que foi devidamente quantificado e acrescido dos encargos incidentes até a data do ajuizamento da ação, estando, a princípio, amparado pelos documentos pertinentes.
Daí porque a parte ré fica advertida de que, caso discorde do valor histórico pretendido, dos encargos apurados ou dos documentos que amparam as contas, deverá já na contestação, indicar e fundamentar o montante atualizado para a data da distribuição da ação que, quando menos de forma subsidiária e eventual, entender devido, tudo por força do ônus da impugnação específica (artigo 336 do Código de Processo Civil e artigo 30 da Lei nº 9.099/1995) e da obrigação legal de fixação do valor devido nas hipóteses de procedência da pretensão, ainda que parcial (artigos 38, parágrafo único, e 52, inciso I, da Lei nº 9.099/1995).
Consequentemente, fica desde logo consignado que não haverá, em execução de sentença, acaso procedente o pedido condenatório, discussão quanto à forma de composição do valor vencido pleiteado, que constará especificamente do dispositivo da sentença.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
24/08/2023 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 12:57
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2023 22:39
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 21:23
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 21:23
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
01/08/2023 04:13
Conclusos para decisão
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31/07/2023 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2023 11:49
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 02:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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