TJSP - 0003435-73.2023.8.26.0099
1ª instância - 01 Civel de Braganca Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 11:31
Arquivado Provisoriamente
-
12/05/2025 11:31
Certidão de Cartório Expedida
-
02/04/2025 09:48
Certidão de Cartório Expedida
-
19/03/2025 19:05
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
19/03/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 12:18
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2025 10:48
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
10/03/2025 10:48
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
10/03/2025 10:48
Bacen Jud Positivo Juntado
-
21/02/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 01:11
Remetido ao DJE
-
19/02/2025 14:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/02/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 12:05
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
04/02/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 12:05
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
20/01/2025 11:57
Petição Juntada
-
08/01/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 02:24
Remetido ao DJE
-
18/12/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 19:53
Petição Juntada
-
04/12/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 12:19
Remetido ao DJE
-
04/12/2024 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2024 11:50
Bacen Jud Positivo Juntado
-
14/10/2024 13:54
Bloqueio/penhora on line
-
13/09/2024 05:47
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
07/09/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 01:10
Remetido ao DJE
-
05/09/2024 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2024 16:44
Petição Juntada
-
05/09/2024 16:44
Petição Juntada
-
05/09/2024 16:44
Petição Juntada
-
30/08/2024 09:51
Certidão de Cartório Expedida
-
26/07/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 01:06
Remetido ao DJE
-
25/07/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 14:36
Petição Juntada
-
12/07/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 01:14
Remetido ao DJE
-
11/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 09:55
Petição Juntada
-
29/05/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 10:40
Remetido ao DJE
-
29/05/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
04/05/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 10:36
Bacen Jud Positivo Juntado
-
03/05/2024 01:22
Remetido ao DJE
-
02/05/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 18:46
Petição Juntada
-
29/04/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 16:09
Certidão de Cartório Expedida
-
26/04/2024 10:55
Petição Juntada
-
15/04/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 00:49
Remetido ao DJE
-
12/04/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 15:15
Petição Juntada
-
18/03/2024 14:59
Bloqueio/penhora on line
-
06/02/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 09:25
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
14/11/2023 18:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 12:28
Remetido ao DJE
-
09/11/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 06:25
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
24/10/2023 01:29
Remetido ao DJE
-
23/10/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 00:59
Remetido ao DJE
-
10/10/2023 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2023 06:14
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
22/09/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 09:08
Certidão de Cartório Expedida
-
22/09/2023 05:51
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
25/08/2023 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rosemeire Elisiario Marque (OAB 174054/SP), Danilo Rafael Pereira da Silva (OAB 283162/SP), Alexandre Marcel Lambertucci (OAB 283307/SP) Processo 0003435-73.2023.8.26.0099 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Tgn Máquinas Eireli - Me - Exectda: Gabriela Danis Paes -
Vistos.
Na forma do artigo 513, § 1º, do CPC, INTIME-SE a parte devedora, VIA DJE para pagamento do débito, no valor de R$20.537,20 (vinte mil e quinhentos e trinta e sete reais e vinte centavos), conforme cálculo apresentado pela parte credora à fl.6/7, acrescido de custas e despesas processuais se houver, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento do débito (artigo 523, parágrafo 1º, do CPC), ficando desde já deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação (art. 523 § 3º), se assim requerer o credor, observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º).
Fica também intimada a parte devedora de que decorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º), nos termos do artigo 525 do mesmo diploma legal.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
24/08/2023 01:27
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 14:01
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:11
Apensado ao processo
-
22/08/2023 15:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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