TJSP - 1500219-47.2021.8.26.0213
1ª instância - 01 Cumulativa de Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Flavio Ferreira Aguiar (OAB 422259/SP) Processo 1500219-47.2021.8.26.0213 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: RUBIANA DE OLIVEIRA JUSTINO -
Vistos.
Pretende a defesa a aplicação do princípio da insignificância a fim de excluir a tipicidade da conduta perpetrada Inicialmente, cabe ressaltar que para ser aplicada a causa de excludente de tipicidade faz-se necessário a presença de requisitos como: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC84.412, Rel.
Min.
Celso de Mello - j. 19.10.04).
A aplicação singela do princípio da insignificância sob o prisma do valor ínfimo da subtração, sem que se atente com maior acuidade para os elementos que compõem o delito, pode incentivar a prática de crimes de forma reiterada e premeditada, sempre voltada a produtos de pequeno valor.
O Supremo Tribunal Federal, tem entendido, em hipóteses semelhantes, que a prática do delito de furto, na modalidade tentada ou consumada, revela-se impregnada de significativa lesividade, de modo a afastar a aplicação do princípio da insignificância, não obstante o pequeno valor da res furtiva, considerado, para tanto, o elevado grau de reprovabilidade da conduta (RHC nº 122.815/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello, j. 14/08/2014).
Dessa forma, não se pode admitir a aplicação do princípio da insignificância, a teor do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, como pleiteia a defesa, até porque, nesta fase processual, a análise de provas se limita ao juízo de cognição superficial não se descartando a viabilidade do pedido acusatório, o que recomenda o recebimento da denúncia.
Com relação aocrime impossível, nos termos do artigo 17 do CP, deve existir a ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto.
Nestes casos estaria configurado ocrime impossível; o que, no presente caso não se aplica.
Presentes os requisitos legais, ratifico o recebimento da denúncia de fl 87, eis que preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como não afastada a justa causa para a ação penal. 1- Considerando o Provimento CSM Nº 2651/2022, que autoriza a manutenção das audiências por videoconferência ou mistas, em todas as matérias, designadas ou por designar, designo, no formato misto, AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO para o dia 14 de novembro de 2023, às 14h30m. 2- A audiência será realizada de forma mista (parte remota e parte presencial), conforme estabelecido no item "17", do Comunicado Conjunto nº 581/2020, pelo link de acesso à reunião virtual, utilizando-se da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone. 3- Assim, as partes e respectivos advogados que tiverem interesse e condições técnicas para realização da audiência por meio de videoconferência (teleaudiência), deverão informar nos autos, no prazo de cinco dias, endereço de e-mail e telefone celular (whatsapp) para contato. 4.
Intimem-se para comparecer à audiência, o acusado, sob pena de revelia. o defensor, o representante do MP, vitimas e as testemunhas arroladas. 4.1- Quando da intimação das testemunhas e vítimas, deverá o Sr.
Oficial de Justiça indaga-las se possuem interesse e condições técnicas para realizar a audiência de forma virtual.
Devera, ainda, o Sr.
Oficial esclarecê-las acerca da praticidade e comodidade de realização das audiências por meio de videoconferência. 4.2 Em caso afirmativo, devera o Sr.
Oficial de Justiça certificar, constando endereço de e-mail e telefone celular (whatsapp) para contato, de cada testemunha. 4.3 Não havendo interesse ou possibilidade técnica, devera o Sr.
Oficial de Justiça intimar a testemunha para comparecimento à Sala de Audiências deste Juizo, no dia e hora supra indicados, para realização da audiência de forma presencial. 4.4- As partes, advogados e testemunhas receberão, por meio dos e-mails informados nos autos ou por aplicativo de mensagens (WhatsApp) nos números de celulares indicados, o link de acesso para participação da audiência.
Em havendo necessidade ou dificuldade, no dia da audiência, o procedimento será melhor explicado, individualmente, pela serventia. 5- Caso o réu seja de fora, deverá ser deprecada sua intimação para que seja indagado se possui interesse e condições técnicas para realizar a audiência de forma virtual, devendo o Sr.
Oficial de Justiça certificar, endereço de e-mail e telefone celular (whatsapp) a fim de possibilitar o encaminhamento de link de acesso à audiência virtual e caso informe que não possui meios de acesso, deverá ser intimado a comparecer em sala passiva do Juízo deprecado, ou caso esse não a possua, que seja intimado à comparecer presencialmente perante este Juízo.
No caso de testemunhas de fora, expeça-se mandado para que seja indagado se possui interesse e condições técnicas para realizar a audiência de forma virtual, devendo o Sr.
Oficial de Justiça certificar, endereço de e-mail e telefone celular (whatsapp) a fim de possibilitar o encaminhamento de link de acesso à audiência virtual e caso informem que não possuem meios de acesso, que compareçam perante o Juízo do local de residência, para acesso da audiência neste Juízo, por meio de sala passiva, provicenciando a serventia o devido agendamento da sala. 6 Ficam desde logo, advertidas as testemunhas arroladas de que deverão comparecer à audiência com antecedência mínima de 30 minutos, sob pena de serem conduzidas coercitivamente na mesma data, sem prejuízo do pagamento de multa e responsabilidade por crime de desobediência à ordem judicial (art. 219 do CPP).
Ciência ao MP.
Intime-se. -
24/08/2023 00:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 16:05
Expedição de Ofício.
-
17/08/2023 16:05
Expedição de Ofício.
-
15/08/2023 16:37
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
11/08/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 16:51
Evoluída a classe de 279 para 283
-
26/07/2023 15:35
Juntada de Petição de Denúncia
-
24/07/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2023 14:21
Audiência conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 05/06/2023 03:50:00, 1ª Vara.
-
19/05/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/05/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
29/04/2023 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2023 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/03/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 07:27
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 17:42
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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01/03/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/02/2023 12:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/02/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 16:20
Audiência conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 06/03/2023 03:10:00, 1ª Vara.
-
27/01/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2022 08:14
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 16:27
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2022 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2021 13:28
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 13:24
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2021 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2021 08:27
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2021 14:09
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 14:07
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2021 09:13
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2021 17:03
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 15:55
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 15:39
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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