TJSP - 1012708-22.2023.8.26.0564
1ª instância - 07 Civel de Sao Bernardo do Campo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012708-22.2023.8.26.0564/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Flavio Anderson da Silva - Nota de Cartório: Os pedidos de levantamento devem ser efetuados no cumprimento de sentença, portanto peticione naqueles autos (1012708-22.2023.8.26.0564). - ADV: RUSLAN STUCHI (OAB 256767/SP) -
01/09/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 04:13
Suspensão do Prazo
-
11/05/2025 07:41
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 11:21
Documento/Certidão de Ciência de RPV Liberado nos Autos
-
24/04/2025 11:21
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
-
16/04/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 06:04
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 22:22
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
14/04/2025 15:45
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
-
14/04/2025 14:24
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
11/04/2025 13:41
Certidão Juntada
-
11/04/2025 13:41
Sentença Digitalizada
-
11/04/2025 13:41
Documento Juntado
-
11/04/2025 13:41
Documento Juntado
-
11/04/2025 13:41
Sentença Digitalizada
-
11/04/2025 13:40
Documento Juntado
-
20/02/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 03:45
Remetido ao DJE
-
18/02/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:25
Incidente Processual Instaurado
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ruslan Stuchi (OAB 256767/SP) Processo 1012708-22.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Flavio Anderson da Silva - Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do benefício auxílio-acidente, no valor de 50% do salário-benefício, acrescido de abono anual, a partir do dia seguinte à cessação do auxilio doença, e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (a partir de 07/2009) observada a prescrição quinquenal (prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação) e juros moratórios a partir de janeiro seguinte ao final do exercício em que deveriam ser pagos os precatórios, tudo em conformidade ao artigo 100, § 5º da Constituição Federal, conforme índices remuneratórios das cadernetas de poupança.
Isento das custas (art. 6º, Lei Estadual n. 11.608/03), arcará o réu com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença (STJ 111).
Com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para reexame necessário (art. 475, I, do Código de Processo Civil).
Levante-se se o caso o valor depositado a título de honorários em favor do perito.
Comunicado o julgamento do v.
Acórdão e na falta de efeito suspensivo aos REsp e/ou Recurso Extraordinário, cuja comprovação é dever da Autarquia, independente de provocação, oficie-se pelo correio para "Agência da Previdência Social de Atendimento das Demandas Judiciais APSADJ em São Bernardo do Campo, situado na Av.
Newton Monteiro de Andrade, 140,Vila Dusi, 3º andar, CEP 09725-370, instruindo com cópias caso o processo esteja ainda em 2º grau, tudo conforme ofício n. 00190/2018/NPREV;.
Publique-se; registre-se; intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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