TJSP - 1003593-57.2023.8.26.0505
1ª instância - 03 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 17:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/04/2024 19:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/04/2024 11:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2024 00:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 13:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/03/2024 12:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 02:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/03/2024 12:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/01/2024 04:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 14:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/01/2024 16:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/01/2024 16:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/01/2024 16:14
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/11/2023 12:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/10/2023 12:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/10/2023 12:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/10/2023 12:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/10/2023 12:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/10/2023 12:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 00:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 11:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/10/2023 21:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/10/2023 14:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/09/2023 05:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 09:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/09/2023 17:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 04:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Márcia de Oliveira Martins (OAB 124741/SP), Jose Carlos Rodrigues Bernatavicius Junior (OAB 282133/SP) Processo 1003593-57.2023.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vivian Ridelensky de Faria - Trata-se de pedido de antecipação de tutela, referente à necessidade de manutenção da autora no plano de saúde até a alta de seu tratamento.
A autora era beneficiária de plano de saúde na modalidade coletiva empresarial, sendo que a ré determinou a rescisão unilateral da avença.
Todavia, conforme documentos médicos que instruem a inicial a autora está em tratamento contínuo, necessitando, inclusive, de cirurgia.
Não se desconhece o fato de que, na modalidade coletiva empresarial é possível a rescisão unilateral por parte do plano de saúde.
Todavia, deve ser observado o tema 1.082 do STJ: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida".
Nesse sentido, inclusive, o posicionamento deste Tribunal: APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO PELA ESTIPULANTE.
DOENÇA GRAVE.
Inconformismo da operadora do plano de saúde contra procedência parcial do pedido, para obrigá-la a incluir o segurado em contrato individual/familiar, sem carências.
Contrato coletivo empresarial rescindido pela estipulante.
Resolução CONSU nº 19/1999, que obriga a operadora a disponibilizar apólice individual/familiar, sem carências, ao beneficiário de contrato coletivo rescindido.
Tema/STJ 1082, cuja tese determina a continuidade dos serviços até a alta médica de beneficiário em tratamento de saúde.
Alegada ausência de comercialização de plano individual/familiar que contradiz singela pesquisa na rede mundial de computadores.
Ademais, comercialização reduzida que não afasta a existência do produto.
Pedido da apelante, em sede recursal, para expedição de ofício à ex-empregadora do apelado, para que o inclua na apólice de ativos.
Informação contraditória, diante da notícia de encerramento das atividades da empresa e da rescisão contratual.
Observação para, caso vigente a apólice coletiva ou outra destinada aos então ativos e pactuada com a apelante, a operadora o inscreva entre os beneficiários.
Recurso não provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1000079-80.2021.8.26.0630; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2023; Data de Registro: 03/07/2023) Ademais, a resolução CONSU nº 19/1999 obriga a operadora a disponibilizar apólice individual/familiar, sem carências, ao beneficiário de contrato coletivo rescindido, o que não foi feito no presente caso.
Portanto, defere-se parcialmente a tutela antecipada requerida, garantindo a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos à requerente até a efetiva alta, desde que ela arque integralmente com a contraprestação devida, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitados a R$ 5.000,00.
Servirá a presente como ofício.
Intime-se. -
29/08/2023 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/08/2023 08:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 20:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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