TJSP - 1001241-60.2023.8.26.0430
1ª instância - Vara Unica de Paulo de Faria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 05:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/12/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/12/2023 11:25
Homologada a Transação
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11/12/2023 10:47
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2023 12:59
Conciliação frutífera
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03/10/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 15:12
Juntada de Mandado
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29/08/2023 15:32
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 18/10/2023 11:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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29/08/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ademir Lucas Junior (OAB 233835/SP), Isabela da Silva Gomes (OAB 457694/SP) Processo 1001241-60.2023.8.26.0430 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reqte: Gildete de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens ajuizada por GILDETE DE OLIVEIRA em face de ALDO NEVES DA SILVA.
Aduziu ter convivido com o requerido por cerca de 30 anos, a contar de 1989, com rompimento desse convívio em fevereiro de 2023.
Disse que durante o convívio conjugal tiveram 02 filhos, ambos maiores e capazes.
Asseverou que o casal amealhou bens móveis e imóveis, os quais devem integrar a partilha.
Sustentou que o imóvel do casal está sendo alugado para a filha da nova companheira do requerido, devendo, pois ser arbitrado o aluguel mensal a ser pago pelo demandado relativo a sua quota parte.
Mencionou dispensar a pretensão de pensão alimentícia mútua.
Pleiteou pelo deferimento da antecipação de tutela para o fim de efetuar a quebra do sigilo bancário do requerido, a contar de fevereiro de 2023, bem como a fixação dos aluguéis referente ao imóvel do casal e a retirada de parte dos bens móveis que permanece na residência do casal.
Anexou documentos (fls. 12-39).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Diante da documentação acostada, DEFIRO a gratuidade da justiça à requerente.
Anote-se.
A antecipação de tutela, conquanto solução de grande importância para a efetividade do direito, merece cuidadosa interpretação, para que não venha a se transformar em verdadeira panaceia, em prejuízo das relações jurídicas e do sistema processual vigente.
A propósito, o comentário de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em Novo Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade de direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder as tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menos grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.
Acerca da possibilidade de conceder a antecipação da tutela inaudita altera parte, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves que: Apesar da possibilidade de concessão de tutela antecipada nesse momento inicial do procedimento, quando a relação jurídica processual ainda não se completou, é correta a lição doutrinária que ensina ser excepcional a concessão inaudita altera parte.
Somente se justifica conceder uma tutela de urgência, nas quais a mera espera da citação resposta do réu já seja suficiente para o perecimento do direito do autor.
Também a hipótese de a ciência motivar o réu a adotar alguma conduta que venha a frustrar a eficácia de uma futura antecipação de tutela pode justificar no caso concreto sua concessão liminarmente.
Resumidamente, só se justifica a tutela antecipada antes da citação se a convocação do réu prejudicar a eficácia da medida. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual vol. Único. 8ª ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016. p. 459).
No mesmo norte, é o entendimento de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, in verbis: As de urgência só poderão ser deferidas se houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sem alegação, em abstrato, da existência de perigo, não há interesse nesse tipo de tutela; e sem a verificação em concreto, o juiz não a concederá.
Mas é indispensável ter sempre em vista que a cognição é superficial, exatamente por conta da própria urgência, que não permite um exame aprofundado dos fatos.
Ao concluir pela situação de urgência, também o juiz terá se valido da cognição superficial: não é preciso que tenha certeza da ameaça, do perigo, bastando que sejam possíveis. É preciso, porém, haver receio fundado.
O juiz não concederá a medida quando houver um risco improvável, remoto, ou que resulte de temores subjetivos. É preciso uma situação objetiva de risco, atual ou iminente.
O perigo pode derivar de ação ou de omissão do réu.
Há casos em que, conquanto possa ser originado de fato natural, cumpre ao réu afastá-lo ou minorá-lo, e se ele não o faz, deixando, por negligência, que o risco persista, o autor poderá valer-se da tutela de urgência. (Teoria geral / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. - Curso de direito processual civil vol. 1 17.ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2020.448 p.) Por conseguinte, oCódigo de Processo Civilautoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar.
No tocante à fixação dos aluguéis, inexiste comprovação da ocupação do imóvel por terceiros, o que demanda dilação probatória.
Outrossim, caso o imóvel estivesse sendo ocupado pelo réu não há nos autos elementos hábeis para o arbitramento, em sede de cognição sumária, do valor de mercado do imóvel para locação, eis que ausente avaliação por corretor de imóveis.
Com relação ao pedido de retirada dos bens móveis, insta consignar que subsistindo pedido de partilha, não há urgência na medida, pois ainda inexiste manifestação do réu acerca de eventual interesse em tais bens.
Por fim, quanto ao pedido de quebra de sigilo bancário, imperioso salientar que a garantia constitucional da inviolabilidade da intimidade, na qual insere osigilofiscal ( CF , art. 5º , X e XII ), embora não seja absoluta, possui em seu âmago caráter excepcional, razão pela qual somente é admitida quando, por outros meios, não seja possível alcançar o bem da vida pretendido pela parte interessada.
No caso, a autora não se desincumbiu em demonstrar a urgência e a imprescindibilidade da medida, a qual poderá ser levada a efeito no transcorrer da instrução processual.
Ademais, tratando-se de medida drástica e invasiva, entendo que para seu acolhimento deve estar presentes elementos mínimos caracterizadores do risco de perecimento de direitos da parte interessada, fato não evidenciado nos autos.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS- QUEBRA DE SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO- MEDIDA EXCEPCIONAL. - Quebra dos sigilos bancário e fiscal, somente se admite em casos excepcionais e imprescindíveis, pelo risco de ferir-se a privacidade, direito garantido pela Constituição Federal.
Hipótese dos autos em que não se verifica a necessidade do deferimento de tal medida. (TJ-MG - AI: 10000206011579002 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/07/2022).
Desse modo, não vislumbro presentes os requisitos para a concessão da tutela vindicada.
DIANTE DO EXPOSTO, diante da ausência dos requisitos legais do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito liminar.
Outrossim, tratando-se de demanda referente ao direito de família DESIGNO audiência de conciliação prévia para o dia 18/10/2023, às 11h00min, a realizar-se no formato virtual/mista através da plataforma Microsoft Teams.
A pessoa que eventualmente não disponha da tecnologia necessária para ingresso na audiência virtual deverá comparecer ao Fórum desta Comarca, onde será ouvida na sala de audiências virtuais na presença de servidor designado.
A pontualidade e objetividade são imprescindíveis para se evitar atrasos em prejuízos a terceiros.
O link de acesso à audiência será enviado pela z.
Serventia por e-mail aos participantes, bastando clicar nele com o vídeo e áudio habilitados.
Não é necessário baixar o aplicativo Microsoft Teams.
As partes deverão fornecer seus e-mails e dos advogados até 48 horas antes da data da audiência para a z.
Serventia viabilizar o ato.
O acesso deve ser feito com 10 minutos de antecedência ao horário agendado para qualificação das partes e orientações.
Retirem-se as tarjas de urgência, caso assinaladas.
Cite-se o requerido para responder, querendo, no prazo legal.
Intime-se. -
28/08/2023 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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28/08/2023 14:03
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 13:47
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 18/10/2023 11:00:00, Vara Única.
-
28/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 12:14
Conclusos para decisão
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21/08/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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