TJSP - 1041901-46.2023.8.26.0576
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 07:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 10:11
Juntada de Ofício
-
07/11/2023 10:10
Juntada de Ofício
-
07/11/2023 09:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 04:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 08:58
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
31/10/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 08:36
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 04:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 05:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 04:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 00:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 14:58
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 03:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 04:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sabrina Raquel Diniz Alves (OAB 353752/SP) Processo 1041901-46.2023.8.26.0576 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Herdeira: Gleyci Pereira Medeiros, Mayara Cristina Pereira do Nascimento -
Vistos.
Diante do fato dos requerentes não terem juntados seus extratos bancários e nem de cartões de crédito, sobretudo por não terem justificado a ausência de juntada, indefiro os benefícios da justiça gratuita.
Ao recolhimento das custas, nos termos do que constou de fls. 23, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito.
Intime-se. -
25/08/2023 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 06:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 04:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sabrina Raquel Diniz Alves (OAB 353752/SP) Processo 1041901-46.2023.8.26.0576 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Herdeira: Gleyci Pereira Medeiros, Mayara Cristina Pereira do Nascimento -
Vistos.
Inicialmente, para análise dos benefícios da justiça gratuita, providenciem as autoras documentos idôneos a comprovar sua hipossuficiência considerando que declararam ser, respectivamente, estudante e "do lar", sendo o genitor da autora menor mecânico, mas não juntaram quaisquer documentos que indiquem o valor de seus rendimentos mensais no caso da autora menor, os de seu genitor e que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Destaque-se que preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, com o quê não basta a mera declaração de hipossuficiência, haja vista para o fato de que norma, por ter jaez constitucional, guarda preponderância normativa sobre as normas constantes do CPC sobretudo diante das circunstâncias acima mencionadas em que se infere que é possível que a parte tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Assim, providenciem a juntada de documentos seus, de eventual cônjuge/companheiro(a) e, no caso da autora menor, de seu genitor, a comprovar a incapacidade financeira de arcar com eventuais custas e despesas processuais.
Deverão juntar os seguintes documentos, justificando eventual não apresentação de algum deles: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro(a); b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge /companheiro(a), dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
A propósito do tema, não obstante as respeitáveis decisões em sentido contrário, é oportuno trazer à colação os seguintes julgados: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alega, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (SJT-4ª Turma, RESp 604.425, rel.
Min.
Barros Monteiro, 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pessoa física - Alegação de insuficiência de recursos - Inexistência de comprovação dos requisitos de lei para a obtenção do benefício _ Art. 5o, LXXIV, da CF - Decisão mantida - Recurso desprovido com determinação. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº INSTRUMENTO 7.354.438-8, , Décima Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel.
Cardoso Neto, julgado em 17/06/2009).
Sobre a necessidade de análise da renda familiar para concessão dos benefícios da justiça gratuita e limites objetivos para a concessão do benefício na ausência de apresentação dos documentos anteriormente mencionados que indicassem a incapacidade financeira da parte autora, relevante a citação dos seguintes juntados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Outorga da gratuidade tão-somente para isenção de custas e despesas processuais.
Irresignação.
Presunção de veracidade da declaração de pobreza afastada.
Agravante que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua insuficiência de recursos.
Ausência de documentos que demonstrem a alegada vulnerabilidade.
Postulante casada, mas que não revelou a renda mensal familiar.
Contratação de advogado particular.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2019208-38.2020.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2014; Data de Registro: 29/04/2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Justiça gratuita.
Hipossuficiência não demonstrada.
Presunção de veracidade da declaração de pobreza afastada.
Critério da defensoria pública de três salários mínimos que abarca a renda familiar, não apenas rendimentos individuais.
Recorrente que, instado a fornecer outros documentos que pudessem revelar sua propalada precariedade econômica, manteve-se inerte.
Custas mínimas.
Decisão mantida.
Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2033686-51.2020.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2014; Data de Registro: 02/04/2020).
JUSTIÇA GRATUITA - Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade processual à agravante - Recorrente que não comprovou a alegada dificuldade financeira para arcar com as custas e despesas processuais - Incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, verificando especialmente a exposição dos fatos conforme a verdade (art. 77, I, c.c. art. 139, CPC) - Nesse sentido, cabe-lhe indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando a parte não comprova a presença dos respectivos pressupostos legais (art. 98, "caput", c.c. art. 99, § 2º, CPC) - RECURSO DESPROVIDO .(TJSP; Agravo de Instrumento 2288264-14.2019.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Nova Odessa -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 04/04/2014; Data de Registro: 28/02/2020).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
No caso de abdicação providenciem, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Sem prejuízo, vista ao Ministério Público, tendo em vista a presença de menor no polo ativo.
Int. -
23/08/2023 00:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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