TJSP - 1571556-19.2017.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 14:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/04/2024 02:37
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 12:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/12/2023 03:25
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 14:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/09/2023 14:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/09/2023 13:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/08/2023 11:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB 21685/SC) Processo 1571556-19.2017.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Andre Luis dos Santos Batista -
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo contra Adriana dos Santos Batista e André Luis dos Santos Batista, para a cobrança de IPTU referente ao exercício de 2016. Às fls. 14/27, Ulisses dos Santos Batista apresenta Exceção de Pré-Executividade alegando ser parte legítima para apresentar defesa uma vez que recebeu o imóvel por doação, sendo o atual possuidor do bem.
Defende a ilegalidade da taxa de juros utilizada.
O Município impugna, dizendo que ele não é parte legítima para apresentar Exceção.
Decido. É notório em nossa doutrina que a transferência da propriedade dá-se pelo registro no caso de imóveis alienados entre vivos.
Expresso o Código Civil ao firmar posição de que: Art. 1245: transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
O Excipiente, não tendo comprovado ser o real proprietário do bem, uma vez que a doação alegada por ele não está registrada na matrícula do imóvel, é parte ilegítima para apresentar defesa na presente Execução Fiscal.
Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO a Exceção de Pré-Executividade, uma vez que o Excipiente é terceiro sem legitimidade para peticionar nos autos.
Manifeste-se em termos de prosseguimento, o Município de São Paulo, no prazo de 15 dias, iniciando-se, com a intimação (se não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no artigo 40 da lei número 6.830/1980, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do recurso repetitivo, no âmbito do Recurso Repetitivo no âmbito do Recurso Especial de número 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...).
Transcorrido o prazo sem manifestação, ao arquivo com as devidas anotações.
Int. -
18/08/2023 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 15:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
07/08/2023 10:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/07/2023 09:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2023 09:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 10:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/04/2021 20:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2021 15:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/04/2021 17:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/01/2021 20:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/07/2017 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/07/2017 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/06/2017 19:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/06/2017 19:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/06/2017 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2017 10:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/06/2017 23:58
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2017
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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