TJSP - 0002202-91.2023.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2024 22:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 22:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/02/2024 16:34
INCONSISTENTE
-
01/02/2024 16:49
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 13:31
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 12:45
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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27/08/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto de Campos Arruda (OAB 255073/SP) Processo 0002202-91.2023.8.26.0438 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Denis Aparecido Meira -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte EXECUTADA (fls. 70/71), alegando a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição na decisão de fls. 53, arguindo inépcia do cumprimento de sentença pela ausência de documentos essenciais à elaboração dos cálculos.
Instado, o exequente se manifestou às fls. 78/79.
O recurso de embargos de declaração oposto não merece acolhimento, pois não há na decisão judicial atacada qualquer omissão, obscuridade ou contradição.
Em verdade, busca o embargante rediscutir a decisão judicial proferida, fim para o qual os embargos de declaração não se prestam, já que as hipóteses de seu cabimento são taxativas (art. 1022, NCPC).
Em suma, os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adéqüe a decisão ao entendimento do embargante (STJ, EdclAgRgREsp nº 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, DJU 23.09.1991, p. 13.067).
O que ocorre no presente caso é que a embargante entende que os fundamentos apresentados na decisão não merecem acolhimento e, de consequência, pretende sua reforma através dos presentes embargos.
No entanto, como já dito acima, esta não é a finalidade legal dos embargos de declaração.
Nesse sentido o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: 1.Esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão segundo a qual, a teor da legislação processual de regência, prestam-se os embargos declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2.
Nesse passo, não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos.
Excepcionalmente, poderão ter efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer de alguma das irregularidades elencadas nas disposições legais acima mencionadas. (EDcl no AgRg no Ag 1315791/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 29/08/2011) Sendo assim, restando claro que o embargante teve a intenção de atacar o mérito da decisão, não podendo tal mister ser alcançado por meio desta espécie recursal, rejeito os embargos de declaração opostos.
Saliento que os embargos interrompem o prazo para interposição de outros recursos, devendo a parte, se assim entender, interpor o recurso cabível.
Int. -
17/08/2023 22:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/08/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2023 15:05
Conclusos para decisão
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05/08/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 22:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2023 09:00
Conclusos para decisão
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12/07/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 11:06
Conclusos para despacho
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02/06/2023 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/06/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 23:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 12:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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