TJSP - 1005409-90.2023.8.26.0047
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/03/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/02/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 04:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2024 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 18:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/02/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/02/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 04:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2024 10:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/01/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
28/12/2023 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 11:38
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 16:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 14:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/09/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 17:03
Realizado cálculo de custas
-
14/09/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 16:22
Realizado cálculo de custas
-
13/09/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 16:18
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Siderley Godoy Junior (OAB 133107/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Kelly Fernanda de Albuquerque Ferro (OAB 245643/SP) Processo 1005409-90.2023.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Luiz Jorge Gomes dos Santos - Reqdo: BANCO PAN S.A. -
Vistos.
O embargante alega em síntese que a r. sentença seria omissa em apreciar o seu pedido subsidiário de devolução do valor creditado em caso de declaração de nulidade do negócio jurídico.
Por tais fatos, pugna seja a sentença reformada para sanar a suposta omissão.
Inicialmente, cumpre salientar que os casos de convocação, licença ou afastamento justificam-se como exceção ao princípio da identidade física do Juiz, na medida em que importam em retardo, não raras vezes indefinido, na entrega da prestação jurisdicional, do que advém prejuízo às partes, sendo-lhe menos gravoso a submissão a julgamento pelo sucessor, ainda que em detrimento do referido princípio.
Outro não é o entendimento esposado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: Mesmo que tenha concluído a audiência, o magistrado não terá o dever de julgar a lide se for afastado do órgão judicial, por motivo de convocação, licença, cessação de designação para funcionar na vara, remoção, transferência, afastamento por qualquer motivo, promoção ou aposentadoria.
Inclui-se na exceção os afastamentos por férias, licença-prêmio e para exercer cargo administrativo em órgão do Poder Judiciário (Assessor, Juiz Auxiliar da Presidência do tribunal de Justiça, etc) (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, pp. 557 e 558).
No mesmo sentido: COMPETÊNCIA - Juiz certo - Identidade física do juiz - Princípio que não se reveste de caráter absoluto.
O artigo 536 do Código de Processo Civil não estabelece regra absoluta acerca da identidade do Juiz que examinará embargos declaratórios.
As exceções anunciadas no artigo 132 do Código de Processo Civil àquele dispositivo também se aplicam, de modo que o afastamento do Juiz, por licença, autoriza que seu sucessor aprecie os declaratórios. (2ºTACivSP - AI nº 727.352-00/3 - 12ª Câm. - Rel.
Juiz Arantes Theodoro - J. 21.3.2002).
Assim sendo, cumpre a análise que segue.
Com efeito, ao contrário do que alega o embargante, a r.
Sentença apreciou a matéria mencionada, determinado que o requerente devolva a quantia recebida, nos seguintes termos: "(...) Retifique-se o valor da causa nos termos de fls. 120, no mais JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, declaro a inexistência do contrato apontado na inicial, devendo o autor devolver o valor do empréstimo ao requerido BANCO C6 e condeno aos requeridos BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO PAN S.A. na devolução ao autor LUIZ JORGE GOMES DOS SANTOS, do valor indevidamente descontado da sua aposentadoria, a ser comprovado na fase de cumprimento de sentença, atualizado desde o desembolso, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. (...) Sobrevindo, intime-se o requerido para que efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% E PARA QUE FORNEÇA SEUS DADOS BANCÁRIOS PARA DEVOLUÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO." Outrossim, a compensação não seria possível, na medida em que não há completa identidade entre os credores e devedores dos débitos.
Posto isso, rejeito os embargos opostos, por não haver qualquer contradição, omissão ou obscuridades na r. sentença, capaz de ser afastado por meio de embargos declaratórios.
Int. -
29/08/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2023 09:40
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Siderley Godoy Junior (OAB 133107/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Kelly Fernanda de Albuquerque Ferro (OAB 245643/SP) Processo 1005409-90.2023.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Luiz Jorge Gomes dos Santos - Reqdo: BANCO PAN S.A. -
Vistos.
A contradição, omissão e obscuridades suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos são aquelas contidas entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão da decisão embargada.
Nada tem a ver com a valoração da tese e fundamentação jurídica debatidas e apreciadas pela sentença.
Conforme se extrai da lição do preclaro Pontes de Miranda, nos embargos de declaração o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio.
Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima.
Existência, na verdade, de tomada de posição e decisão contrárias aos interesses do embargante que devem ser debeladas pelas vias próprias.
Teses jurídicas, certas ou erradas, que descontentam as partes, devem ser arredadas pelos meios processuais adequados.
Rejeito, dessarte, os embargos opostos, por não haver qualquer contradição, omissão ou obscuridades na r. sentença, capaz de ser afastado por meio de embargos declaratórios.
Não obstante, diante dos documentos apresentados nos autos, a fim de viabilizar a análise quanto ao requerimento para concessão dos benefícios da assistência judiciária, esclareça o autor a apresentação da Certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Adamantina/SP (fls.473/474), devendo esclarecer eventual alteração de domicílio, ou deverá apresentar certidão referente ao Cartório de Imóveis do domicílio devido.
No mais, aguarde-se eventual trânsito em julgado da sentença proferida, atentando-se as partes a respeito do prazo para eventual apresentação de recurso.
Int. e, oportunamente, tornem os autos conclusos, COM URGÊNCIA. -
23/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 11:54
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/08/2023 09:26
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 13:35
Juntada de Petição de Réplica
-
09/08/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 11:15
Juntada de Mandado
-
08/08/2023 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/08/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 05:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 16:53
Juntada de Ofício
-
20/07/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/07/2023 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 05:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/06/2023 15:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/06/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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