TJSP - 0000513-13.2022.8.26.0158
1ª instância - 01 Criminal de Guaruja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 14:22
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 13:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/06/2024 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/06/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2024 16:19
Extinta a Punibilidade por anistia, graça ou indulto
-
14/06/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 14:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/06/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 00:03
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
10/11/2023 22:17
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/09/2023 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/09/2023 09:20
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
20/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 04:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Stefany Ferreira Crevellaro (OAB 422502/SP) Processo 0000513-13.2022.8.26.0158 - Execução da Pena - Exectdo: LEANDRO PEDRO DE OLIVEIRA SANTOS -
Vistos.
Ciente da renúncia ofertada pelo nobre causídico às fls.162.
Anoto que pelo executado já foi constituída nova defensora às fls.108.
Comunique-se à Direção da(o) Centro de Progressão Penitenciária "Dr Rubens Aleixo Sendin" - Mongaguá, onde se encontra recolhido o executado(a) LEANDRO PEDRO DE OLIVEIRA SANTOS, MT: 596431-7 SAP, RG: 43888485, RJI: 181221502-36, RJI: 181221502-36, com cópia desta decisão, que servirá de ofício para todos os fins (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ).
INT.
Santos, 24 de agosto de 2023.
Juiz(a) de Direito: Jamil Chaim Alves -
25/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 19:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/08/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antônio Pacheco Silva Junior (OAB 345367/SP), Stefany Ferreira Crevellaro (OAB 422502/SP) Processo 0000513-13.2022.8.26.0158 - Execução da Pena - Exectdo: LEANDRO PEDRO DE OLIVEIRA SANTOS -
Vistos.
Trata-se de pedido de remição de pena pelo estudo, formulado pelo sentenciado LEANDRO PEDRO DE OLIVEIRA SANTOS, com fundamento no § 5º, do artigo 126, da LEP.
Adunou aos autos certificado de conclusão do Ensino Fundamental emitido pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo.
O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento da pretensão. É a síntese do necessário.
D E C I D O.
A remição de penas pelo estudo encontra amparo no o art. 126, da Lei de Execução Penal que assim estabelece: Art. 126.
O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; Com efeito a Recomendação nº 44/2013, do CNJ trouxe parâmetros mais abrangentes no tocante à possibilidade de remição de pena pelo estudo, não apontando qualquer óbice à concessão da benesse no caso de aprovação em Exames Nacionais.
Transcrevo, por oportuno, o art. 1º, inciso IV, da citada recomendação: "Art. 1º, inciso IV - na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino [fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio;".
Neste sentido se posicionou o C.
Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a possibilidade de remição por estudos comprovados pela aprovação nos Exames Nacionais: HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DA PENA.
APROVAÇÃO NO ENEM.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEP.
POSSIBILIDADE.
RECOMENDAÇÃO 44/2013 DO CNJ.
UTILIZAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A norma inserta no art. 126 da Lei de Execução Penal visa, essencialmente, à ressocialização do sentenciado, por meio do incentivo ao estudo e ao trabalho, atividades que agregam valores necessários à sua melhor reintegração na sociedade.
Nesse contexto, uma interpretação mais ampla do art. 126 da Lei de Execução Penal, no caso, com a adoção da Recomendação n.º 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça, atende aos princípios que norteiam a Lei de Execução Penal. 2.
Ordem concedida para reconhecer o direito da paciente à remição de 133 dias, em razão de sua aprovação no ENEM. (STJ - HC: 376324 PR 2016/0282204-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 09/05/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2017). (...) "1.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.
A controvérsia diz respeito à remição da pena no patamar de 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental, em virtude da aprovação no ENCCEJA.
Questiona-se se as 1.200/1.600h dispostas na Recomendação n. 44/2013 do CNJ já equivalem aos 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino ou se os 50% incidirão sobre essas 1.200/1.600h. 3.
Com o intuito de "fechar esse espaço deixado pelo CNJ" fez-se uso da LDB, na qual consta que a carga anual mínima para o ensino fundamental é de 800 horas, sendo natural que ela seja menor no início e maior no final.
Relevante consignar, ademais, que o art. 4º, II, da Res. 03/2010 do CNE, não impede esta interpretação.
Pelo contrário, a referida norma menciona que 1600 horas equivalem apenas à duração mínima para os anos finais do Ensino Fundamental. 4.
Nessa linha de intelecção, interpretar que as 1.600 horas mencionadas na Recomendação 44/2013 do CNJ correspondem a 50% da carga horária definida é justamente cumprir o dispositivo, porquanto o CNE não estabeleceu 1600 horas anuais como o máximo possível.
Essa particular forma de parametrar a interpretação da lei " é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 1º).
Mais: Constituição que tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I e III do art. 3º).
Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo de nossa Constituição caracteriza como 'fraterna'". (HC 94163, Relator Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe 22/10/2009 P. 23/10/2009).
Sistema penitenciário Brasileiro.
Estado de Coisas inconstitucional.
ADPF 347 MC / DF DISTRITO FEDERAL, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, DJe-031 DIVULG 18-02-2016 PUBLIC 19-02-2016. - A propósito, recorde-se: a norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento (REsp n. 744.032/SP, Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 5/6/2006). (...) 5.
Assim, a base de cálculo de 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental deve ser considerada 1.600 horas, a qual, dividida por doze, resulta em 133 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENCCEJA.
Serão devidos, portanto, 26 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento.
Logo, como o paciente obteve aprovação integral, ou seja, nas cinco áreas de conhecimento, a remição deve corresponder a 133 dias, acrescido de 1/3, que totaliza 177 dias remidos. 6.
Não conhecimento do mandamus.
Porém, concedida a ordem de ofício para reconhecer o direito do paciente à remição de 133 dias de pena, com o acréscimo de 1/3, totalizando 177 dias, considerando sua aprovação em todas as áreas de conhecimento do ENCCEJA. (STJ - HC: 602.425 - SC, Relator: Ministro REynaldo Soares da Fonseca, Data de Julgamento: 10/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 106/04/2021)." Mister se faz consignar que o participante do ENCCEJA será considerado habilitado se atingir o mínimo de 100 (cem) pontos em cada uma das áreas de conhecimento e obtiver nota igual ou superior a 5 (cinco) pontos na prova de redação, em uma mesma edição do Exame.
Como se observa o sentenciado acostou aos autos o certificado de conclusão do Ensino Fundamental relativo ao ano de 2022, ante a aprovação PARCIAL em 02 áreas de conhecimento, sendo devidos 26 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos ENCCEJA (fls. 116), devendo a remição corresponder a 52 dias.
Ante o exposto, diante da documentação comprobatória acostada aos autos e do parecer favorável do D.
Promotor de Justiça, declaro remidos 52 (cinquenta e dois) dias de pena em favor do executado LEANDRO PEDRO DE OLIVEIRA SANTOS, MT: 596431-7 SAP, RG: 43888485, RJI: 181221502-36, RJI: 181221502-36, preso e recolhido no Centro de Progressão Penitenciária "Dr Rubens Aleixo Sendin" - Mongaguá, com fundamento no artigo previsto no § 5º, do artigo 126, da LEP.
Retifique-se o cálculo, abrindo-se vista às partes.
P.I.C. -
21/08/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/08/2023 15:12
Declarada a Remição
-
20/08/2023 15:12
Declarada a Remição
-
20/08/2023 15:12
Declarada a Remição
-
18/08/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2022 01:52
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2022 01:43
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2022 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2022 20:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 02:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 21:12
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 21:12
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 21:12
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 21:12
Expedição de Ofício.
-
03/03/2022 21:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 13:17
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2022 13:12
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 13:07
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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