TJSP - 1021747-43.2023.8.26.0564
1ª instância - 07 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 19:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 11:42
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
07/03/2025 13:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2025 13:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2025 06:45
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 06:45
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:39
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 15:38
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 16:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/12/2024 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 14:16
Concedida a Dilação de Prazo
-
30/10/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 11:53
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
17/10/2024 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
21/07/2024 02:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 14:13
Concedida a Dilação de Prazo
-
11/06/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 05:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 13:05
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
20/05/2024 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 15:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/03/2024.
-
05/03/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 09:38
Expedição de Carta.
-
09/01/2024 14:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/12/2023 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 09:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2023 08:57
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 08:57
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 08:57
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 16:47
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
26/09/2023 19:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 13:09
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Silvia Regina Fumie Uesono (OAB 292541/SP) Processo 1021747-43.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wilson Teodoro do Carmo -
Vistos. 1 - Com fundamento no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiras as alegações de insuficiência de recurso, portanto defiro a Justiça Gratuita.
Por outro lado, nos termos do artigo 98, § 2º c/c §5º, a gratuidade não abrange multas processuais, tampouco honorários periciais, salvo impossibilidade manifesta a luz de complexidade da prova que a vista dos elementos apresentados inexiste neste autos. 2 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, ao término do contraditório e se houver manifestação expressa das partes (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
A medida se justifica, pois o atendimento da previsão do artigo 334 do CPC implicará prejuízos irreparáveis à parte; a vista de uma distribuição mensal superior a 250 processos, a realização de audiências, reservando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre audiências (artigo 334, § 12º do CPC), com duração provável de cada ato superior a 30 minutos, somados a necessidade de respeito ao prazo de antecedência mínima de 30 dias e citação do réu com prazo de antecedência de 20 dias, resultará em inevitável violação ao artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal que impõe como direito individual a duração razoável do processo, ao mesmo tempo determina sejam assegurados meios para garantir celeridade processual, visto que em uma análise prospectiva a vista dos elementos apresentados, em poucos meses, a pauta de audiências de conciliação desta vara judicial superaria dois anos, significando para a parte que o pronunciamento de mérito ocorreria, na melhor das hipóteses se houver de julgamento de mérito antecipado, após dois ou três anos da distribuição do processo.
Por estas razões, deixo de realizar a audiência de conciliação prévia, assegurando sua realização se houver manifestação expressa de ambas as partes neste sentido, medida esta que não acarretará nulidade de qualquer ordem, pois não viola direitos, antes os assegura (artigo 277 do CPC).
Cite-se para contestar no prazo de 15 dias.
Int. -
23/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 15:06
Recebida a Petição Inicial
-
14/08/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2023 16:08
Remetido ao DJE para Republicação
-
17/07/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2023 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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