TJSP - 1023557-53.2023.8.26.0564
1ª instância - 07 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 10:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/07/2024 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 05:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/07/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2024 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/05/2024 15:05
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2024 08:19
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 13:26
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 06/05/2024.
-
08/04/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 11:15
Juntada de Mandado
-
27/02/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 23:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/02/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 17:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/12/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 07:40
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 04:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2023 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 13:11
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aline Romanholli Martins de Oliveira (OAB 203767/SP) Processo 1023557-53.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissao Sicoob do Grande Abc – Sicoob Grande Abc -
Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, ao término do contraditório e se houver manifestação expressa das partes (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
A medida se justifica, pois o atendimento da previsão do artigo 334 do CPC implicará prejuízos irreparáveis à parte; a vista de uma distribuição mensal superior a 250 processos, a realização de audiências, reservando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre audiências (artigo 334, § 12º do CPC), com duração provável de cada ato superior a 30 minutos, somados a necessidade de respeito ao prazo de antecedência mínima de 30 dias e citação do réu com prazo de antecedência de 20 dias, resultará em inevitável violação ao artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal que impõe como direito individual a duração razoável do processo, ao mesmo tempo determina sejam assegurados meios para garantir celeridade processual, visto que em uma análise prospectiva a vista dos elementos apresentados, em poucos meses, a pauta de audiências de conciliação desta vara judicial superaria dois anos, significando para a parte que o pronunciamento de mérito ocorreria, na melhor das hipóteses se houver de julgamento de mérito antecipado, após dois ou três anos da distribuição do processo.
Por estas razões, deixo de realizar a audiência de conciliação prévia, assegurando sua realização se houver manifestação expressa de ambas as partes neste sentido, medida esta que não acarretará nulidade de qualquer ordem, pois não viola direitos, antes os assegura (artigo 277 do CPC).
Cite-se para contestar no prazo de 15 dias.
Int. -
23/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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