TJSP - 0014623-21.2021.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:49
Penhora Deferida
-
16/05/2025 22:33
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 08:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 08:40
Juntada de Ofício
-
08/05/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/01/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2024 01:30
Suspensão do Prazo
-
24/03/2024 21:56
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2024 21:55
Juntada de Ofício
-
18/03/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 11:54
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 16:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/03/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 10:52
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
20/09/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo da Silva Bastos (OAB 119403/SP), Patrícia Lemos Machareth (OAB 165497/SP), Marcela Garla Cerigatto Catalani (OAB 281558/SP) Processo 0014623-21.2021.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/Bauru - Exectda: RITA DE CASSIA MACHADO PAES, MARIA DA CONCEIÇÃO MARINS MACHADO LOPES - 1) Quanto ao valor referente à condenação, a penhora de percentual do salário do devedor é medida excepcional, somente possível quando comprovado o exaurimento dos meios para a localização de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito.
Não estando esgotadas ainda todas as possibilidades de localização de bens do devedor, como busca de imóveis pelo sistema ARISP/ONR, constatação de bens móveis por oficial de justiça, busca de valores referentes à restituição do Imposto de Renda, busca de Planos de Previdência Privada, busca de recebíveis nas administradoras de cartões de crédito e outras, é prematura a penhora do salário do devedor.
Ante o exposto, indefiro, por ora, a penhora de percentual de salário do devedor, até que seja demonstrado, pela parte exequente, o esgotamento dos recursos de consulta ao seu alcance.
Constando acima os dados das partes, servirá esta decisão como ofício endereçado aos órgãos que tenham tais informações, bastando à parte interessada providenciar a protocolização e indicação deste Juízo para o recebimento dos dados pesquisados, que deverão prestar informações em caráter sigiloso. 2) Quanto ao crédito referente aos honorários, por se tratar de verba alimentar, cabível a penhora de proventos de aposentadoria.
Nesse sentido: Os honorários periciais têm natureza alimentar, admitindo-se a penhora sobre percentual do salário para a satisfação do direito do credor. 5.
Recurso especial provido. (REsp nº 1.722.673/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.03.2018 destacou-se) Por este motivo, mesmo em se considerando a verba advinda de benefícios previdenciários como absolutamente impenhorável, é possível a flexibilização do dispositivo em comento em determinadas circunstâncias, como pode ocorrer quando o débito exequendo também possui natureza alimentar (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2277414-90.2022.8.26.0000) Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Penhora sobre proventos de salário/aposentadoria.
Admissibilidade.
Execução de honorários advocatícios.
Verba de natureza alimentar (artigo 85, § 14, do CPC e Súmula vinculante nº 47).
Aplicabilidade da exceção à regra da impenhorabilidade (art. 833, § 2º, CPC).
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2190087-10.2022.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022) Ante o exposto, defiro a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da devedora Rita de Cássia Machado Paes Calze até o limite do valor referente aos honorários sucumbenciais.
Antes da expedição do ofício para a penhora, contudo, ao exequente para a atualização de seu crédito.
Atualizado, oficie-se ao INSS para a realização dos descontos e transferência para estes autos até a satisfação do crédito.
Com o primeiro depósito nos autos, lavre-se termo de penhora e intime-se o devedor.
Intime-se. -
26/08/2023 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 15:09
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2022 04:31
Suspensão do Prazo
-
18/11/2022 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2022 18:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2022 15:18
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
10/10/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2022 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2022 12:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/09/2022 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2022 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2022 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2022 12:00
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2022 16:41
Bloqueio/penhora on line
-
19/09/2022 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2022 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2022 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2022 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2022 17:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2022 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2022 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2021 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2021 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2021 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 09:15
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2014
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000385-58.2021.8.26.0180
Viale Revestimentos Ceramicos LTDA - EPP
Tania Maria de Souza
Advogado: Leandro Galati
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/02/2020 20:31
Processo nº 0105690-63.2010.8.26.0100
Condominio Civil Voluntario do Santana P...
Em Segredo de Justica
Advogado: Rodolfo Ripper Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/01/2010 10:05
Processo nº 1003689-38.2021.8.26.0539
Estacao Calcados &Amp; Confeccoes LTDA ME
Daniel Vitor Martins
Advogado: Renato Alvim Gonzaga de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/12/2021 13:50
Processo nº 1007342-14.2023.8.26.0269
Marcos Pereira Nunes ME (Grupo Sete Remo...
Benedito Rosa de Oliveira
Advogado: Lays de Lourdes Rodrigues Mendes da Silv...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/08/2023 17:28
Processo nº 1011621-84.2023.8.26.0223
Banco Bradesco S/A
Eduardo Mendes de Santana 42892999898
Advogado: Ricardo Ribeiro de Lucena
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/08/2023 11:01