TJSP - 1003035-36.2023.8.26.0586
1ª instância - 02 Civel de Sao Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 23:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2024 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 22:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2024 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 09:32
Recebidos os autos
-
15/08/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
26/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/07/2024 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 22:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/06/2024 22:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2024 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 19:29
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/05/2024 00:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/05/2024 12:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/04/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 15:34
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2024 04:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/03/2024 17:41
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 11:24
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2023 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/12/2023 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 08:24
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 18:53
Juntada de Petição de Réplica
-
12/10/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 04:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 20:27
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 06:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 06:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 08:59
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 08:59
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 08:59
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 04:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lígia Pasquinelli Victório Silveira (OAB 391653/SP) Processo 1003035-36.2023.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wendel de Lemos -
Vistos. 1 P. 177: Face aos esclarecimentos prestados pela patrona, de rigor o deferimento da tutela de urgência.
De se ver que se encontram presentes os requisitos indispensáveis à concessão, quais sejam, o fumus bonis iuris e o periculum in mora.
O primeiro consubstanciado na presente situação fática e na inquestionável violação do direito da autora ao ter negado o cancelamento do gravame incidente sob o imóvel em período próximo, sem qualquer motivo plausível.
Atente-se que, pela documentação encartada aos autos, vislumbra-se que os bens foram quitados há meses e ainda se encontram presentes os gravames.
O segundo requisito consiste no justificado receio de ineficácia do provimento final, uma vez que a demora própria da tramitação regular do feito poderá ocasionar restrições da parte autora na fruição dos bens adquiridos, diga-se novamente quitados de forma integral.
De mais a mais, em uma análise perfunctória do alegado, aplicável ao caso em apreço a súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça in verbis: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel".
No mais, haja vista a existência de litisconsórcio passivo necessário, mister a extensão da tutela de urgência para ambas as partes.
Atente-se que se torna inexequível a tutela de urgência obtida apenas em relação à incorporadora, haja vista que há necessidade de manifestação do credor hipotecário para a baixa do gravame.
Nesse sentido: Deve o banco financiador, que detém a hipoteca, figurar no pólo passivo da lide, na condição de litisconsorte necessário, sob pena de tornar-se inexequível o julgado, que determinou a liberação do gravame(REsp 625.091/RJ, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 08/03/2010) e que LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
INEFICÁCIA DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese em exame, considerando que o cancelamento da hipoteca não é ato unilateral da devedora, pois depende da quitação da dívida ou de manifestação de vontade do credor hipotecário, deveria este ter integrado a lide, na condição de litisconsorte necessário, a fim de que contra ele pudesse ser imposto o comando condenatório inserto na sentença transitada em julgado. (REsp 440.783/DF, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 05/03/2013).
Pedido de cancelamento de hipoteca, que recai sobre imóvel, constituída entre incorporadora e instituição financeira.
Sentença de procedência.
Inconformismo do banco requerido que não merece acolhimento.
Constatada a legitimidade passiva do banco requerido.
Imprescindível sua participação na ação ajuizada visando ao cancelamento da hipoteca constituída a seu favor.
Relação entre incorporadora e instituição financeira que não pode interferir no direito do adquirente, que demonstrou a quitação integral do preço.
Inteligência da súmula 308 do STJ.
Inconformismo dos autores, relativo à fixação, por equidade, dos honorários da sucumbência.
Necessidade de adequação à tese firmada, pelo STJ, no tema 1076.
Valor atribuído à causa que não é inestimável, nem irrisório.
Honorários advocatícios da sucumbência que devem ser fixados nos termos do art. 85, § 2º do CPC Recurso do banco requerido desprovido e recurso dos autores provido. (TJSP; Apelação Cível 1010166-59.2022.8.26.0566; Relator (a):Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2023; Data de Registro: 15/05/2023).
De rigor, o deferimento do pedido de urgência.
Por conseguinte, intimem-se os requeridos, por meio de carta com aviso de recebimento, para que providenciem a suspensão das hipotecas existentes nas matrículas de n. 44.883, 44.954, 45.083 e 45.065 , todas do Cartório de Registro de Imóveis de São Roque/SP, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária por descumprimento de R$ 5.000,00.
Faculto a entrega da presente decisão pela parte autora diretamente às requeridas, com comprovação do envio, em quinze dias. 2 - Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, possibilidade de composição consensual, deixo de designar audiência prevista no artigo 334 do CPC.
Cite(m)-se o(s) réu(s), por meio de carta com aviso de recebimento, para oferecer(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), Com a vinda da(s) defesa(s), à réplica em quinze dias.
Após, voltem-me.
Caso não apresentada(s) defesa(s), intime-se a parte autora em termos de prosseguimento útil do processo, em quinze dias.
Na inércia, o feito será extinto, consoante artigo 485, III, CPC.
Intime-se. -
29/08/2023 04:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lígia Pasquinelli Victório Silveira (OAB 391653/SP) Processo 1003035-36.2023.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wendel de Lemos -
Vistos. 1 - Em tempo, considerando-se que a pretensão liberação da hipoteca não guarda relação com ovalordo imóvel ou do contrato, tampouco com a propriedade do bem, senão com a simples liberação da garantia, sendo razoável a estipulação, por estimativa, do valor da causa apresentado na inicial.
Assim, retifico o item 1 da decisão de p. 174. 2 No mais, aguarde-se o cumprimento do item 2.
Intime-se.
Sao Roque, 25 de agosto de 2023 -
28/08/2023 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006864-40.2022.8.26.0269
Antonio Nelson Passaro
Jackson Nunes Negocios Imobiliarios LTDA...
Advogado: Georgia Sueli Proenca Oliveira Navas
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2024 09:35
Processo nº 1006864-40.2022.8.26.0269
Antonio Nelson Passaro
Filipe de Paiva Ribas
Advogado: Joao Ricardo Baracho Navas
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2025 16:45
Processo nº 1001780-60.2018.8.26.0152
Damari Duarte de Souza Brito
Paulo Ruy Lemos Leite (Espolio)
Advogado: Josefa da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/03/2018 17:08
Processo nº 1054273-44.2023.8.26.0053
Hiran Cleyton da Silva
Cet - Companhia de Engenharia de Trafego...
Advogado: Heverton Dhenem da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2023 09:52
Processo nº 1003035-36.2023.8.26.0586
Bella Milao Empreendimento Imobiliario –...
Wendel de Lemos
Advogado: Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2024 09:44