TJSP - 1019293-90.2023.8.26.0564
1ª instância - 07 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 06:40
Remetido ao DJE
-
19/05/2025 16:05
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
17/04/2025 15:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
10/03/2025 08:35
Certidão Juntada
-
07/03/2025 17:18
Carta Expedida
-
18/02/2025 14:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/02/2025 16:16
Petição Juntada
-
11/02/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:29
Remetido ao DJE
-
07/02/2025 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 16:27
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
06/02/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 12:06
Remetido ao DJE
-
05/02/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2025 11:09
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
05/02/2025 11:09
Documento Juntado
-
16/01/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:30
Remetido ao DJE
-
14/01/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 16:47
Petição Juntada
-
29/11/2024 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 13:33
Remetido ao DJE
-
28/11/2024 12:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2024 19:55
Petição Juntada
-
19/10/2024 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
18/10/2024 10:12
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
18/10/2024 10:08
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
10/09/2024 11:08
Mandado de Citação Expedido
-
19/08/2024 16:06
Petição Juntada
-
31/07/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 05:51
Remetido ao DJE
-
29/07/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 16:38
Petição Juntada
-
04/05/2024 10:01
AR Positivo Juntado
-
24/04/2024 14:19
Certidão Juntada
-
05/04/2024 15:30
Carta de Intimação Expedida
-
03/04/2024 09:35
Decurso de Prazo
-
22/02/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:46
Remetido ao DJE
-
21/02/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 18:12
Decurso de Prazo
-
05/12/2023 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
01/12/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2023 01:59
Suspensão do Prazo
-
24/11/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 09:39
Decurso de Prazo
-
14/10/2023 08:07
AR Positivo Juntado
-
02/10/2023 17:03
Carta Expedida
-
02/10/2023 10:57
Certidão de Cartório Expedida
-
06/09/2023 05:03
AR Positivo Juntado
-
28/08/2023 15:51
Carta Expedida
-
24/08/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gislene Cremaschi Lima (OAB 125098/SP) Processo 1019293-90.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein -
Vistos. 1.
Inicialmente desentranhe-se a petição de fls. 68, estranha aos autos. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, ao término do contraditório e se houver manifestação expressa das partes (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
A medida se justifica, pois o atendimento da previsão do artigo 334 do CPC implicará prejuízos irreparáveis à parte; a vista de uma distribuição mensal superior a 250 processos, a realização de audiências, reservando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre audiências (artigo 334, § 12º do CPC), com duração provável de cada ato superior a 30 minutos, somados a necessidade de respeito ao prazo de antecedência mínima de 30 dias e citação do réu com prazo de antecedência de 20 dias, resultará em inevitável violação ao artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal que impõe como direito individual a duração razoável do processo, ao mesmo tempo determina sejam assegurados meios para garantir celeridade processual, visto que em uma análise prospectiva a vista dos elementos apresentados, em poucos meses, a pauta de audiências de conciliação desta vara judicial superaria dois anos, significando para a parte que o pronunciamento de mérito ocorreria, na melhor das hipóteses se houver de julgamento de mérito antecipado, após dois ou três anos da distribuição do processo.
Por estas razões, deixo de realizar a audiência de conciliação prévia, assegurando sua realização se houver manifestação expressa de ambas as partes neste sentido, medida esta que não acarretará nulidade de qualquer ordem, pois não viola direitos, antes os assegura (artigo 277 do CPC). 3.
Cite-se para contestar no prazo de 15 dias. 4.
Informações úteis aos advogados: recomenda-se que no momento do protocolo das petições intermediárias seja selecionada a categoria específica ("pedido de prazo", "contestação", "razões de apelação") ao invés da genérica ("petições diversas").
Isso traz rapidez na triagem e fluxos de trabalho da z.
Serventia. (art. 1.197, caput, das NSCGJ).
Int. -
23/08/2023 00:29
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 15:06
Recebida a Petição Inicial
-
07/08/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 06:15
Petição Juntada
-
28/06/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 05:58
Remetido ao DJE
-
26/06/2023 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 12:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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