TJSP - 0000435-72.2019.8.26.0627
1ª instância - Vara Unica de Teodoro Sampaio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 09:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/07/2024 10:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/07/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 09:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/06/2024 13:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/06/2024 13:32
Protocolizada Petição
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25/06/2024 11:20
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
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25/06/2024 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/06/2024 10:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/06/2024 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/06/2024 17:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/06/2024 16:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/06/2024 09:01
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Claúdio Ubida de Souza (OAB 208671/SP) Processo 0000435-72.2019.8.26.0627 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Diego Henrique da Silva Carvalho - Trata-se de execução contra a Fazenda Pública.
Nos termos do art. 535 do CPC, intime-se a Fazenda Pública, por meio de seu representante legal para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Em caso de inércia, voltem conclusos para homologar os cálculos da parte exequente (se não houver qualquer questão cognoscível de ofício).
Se houver impugnação, sobre ela diga a parte exequente, no prazo de 15 dias.
Então, voltem conclusos para decidir.
Desde já, advirto que não se admitirá, para argumentação de excesso de execução, mera juntada de parecer de assistente técnico (que tem a função de colaborar com o advogado ou procurador e não de substituí-lo no exercício de suas funções e de sua capacidade postulatória).
E que, se houver alegação de excesso de execução, é dever da exequente impugná-la especificamente, sob pena de se admitirem corretos os cálculos da parte executada.
Int-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2011
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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