TJSP - 1001531-33.2023.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001531-33.2023.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Adrieli Lima Ferreira *04.***.*57-67 - Itaú Unibanco S/A - - Moinho Paulista Ltda -
Vistos.
Ciente do recolhimento das custas processuais (fls. 309/310).
Expeça-se MLE nos moldes do formulário de fl. 312.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Int. - ADV: LEANDRO LUIZ NOGUEIRA (OAB 275175/SP), JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB 184716/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
01/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2025 09:52
Realizado cálculo de custas
-
13/08/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 18:46
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
03/04/2024 11:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/04/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 11:54
Realizado cálculo de custas
-
21/03/2024 15:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/03/2024 14:42
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/03/2024 12:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/03/2024 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/03/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 13:58
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/02/2024 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2024 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/02/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 16:09
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
07/02/2024 23:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 08:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2024 10:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 06:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2024 16:51
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/10/2023 11:37
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 11:06
Juntada de Petição de Alegações finais
-
19/09/2023 18:52
Juntada de Petição de Alegações finais
-
05/09/2023 15:24
Juntada de Petição de Alegações finais
-
30/08/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Alves Justo Braun (OAB 184716/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Leandro Luiz Nogueira (OAB 275175/SP) Processo 1001531-33.2023.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adrieli Lima Ferreira *04.***.*57-67 - Reqdo: Itaú Unibanco S/A, Moinho Paulista Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por ADRIELI LIMA FERREIRA 404554578-67 e ADRIELI LIMA FERREIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A E MOINHO PAULISTA S/A.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 11/39.
Citados os requeridos apresentaram as defesas acompanhadas de documentos (fls. 53/60 e fls. 76/101).
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, bem como manifestar acerca das contestações (fls. 153).
Manifestou-se a parte autora em réplica (fls. 156/163 e fls. 164/171) e requereu a produção de prova pericial grafotécnica, a correquerida Moinho Paulista S.A. solicitou a expedição de oficio à JUCESP, ao passo que correquerido Itaú Unibanco S/A informou que não tinha outras provas para produzir e pugnou pela improcedência da ação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente rejeito as preliminares arguidas nas defesas, pertinentes a ilegitimidade ativa e passiva ad causam e ausência de resolução pela via administrativa.
As condições da ação - legitimidade das partes e interesse processual, no ordenamento jurídico processual brasileiro, são requisitos para que o processo possa obter um provimento final de mérito.
A ausência de qualquer delas, portanto, leva à prolação de decisão terminativa e que implica na extinção anômala do processo.
De acordo com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para se investigar a presença dessas condições da ação, segundo a teoria da asserção, a verificação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in status assertionies, ou seja, à vista daquilo que se afirmou, dispensando-se qualquer incursão no mérito da demanda ou nas provas produzidas pelas partes.
Nos termos da narrativa apresentada na inicial, há pertinência subjetiva desta demanda e, ainda, faz-se patente a necessidade e adequação da tutela jurisdicional pleiteada, em vista do conflito relatado, o que basta para o conhecimento do mérito da pretensão da parte autora.
Também não merece prosperar a preliminar a falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do Banco Réu, por si só, não impede o ajuizamento da ação, posto desnecessário o esgotamento das vias administrativas para se ingressar em Juízo.
Não se sustenta, pois, o argumento de que carece a parte autora de interesse de agir em razão de não ter a mesma comprovado que buscou por meios extrajudiciais a solução do impasse, restando cediço que o princípio da inafastabilidade da jurisdição impede que a apreciação de qualquer lesão ou ameaça de lesão pelo Poder Judiciário, seja condicionada a prévio esgotamento das vias administrativas.
No que diz respeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida ao autor, essa também não merece acolhimento.
A alegação de hipossuficiência econômica tem presunção relativa de veracidade, de modo que a gratuidade processual somente será indeferida se os elementos dos autos evidenciarem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, o que não é o caso dos autos (art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil).
Ademais, o impugnante não trouxe qualquer documento apto a afastar a presunção de veracidade das alegações da autora.
O réu impugna a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mas não faz qualquer prova que permita concluir que a parte autora ostenta capacidade de custear a demanda sem prejuízo de seu sustento e de suas família.
Pelo exposto, ante à ausência de elementos que afastem a convicção da hipossuficiência do autor, REJEITO a impugnação apresentada.
Com relação a inaplicabilidade do Código de Defesa d Consumidor, essa afirmação também deve ser afastada, pois o caso em questão nos autos, trata-se de relação de consumo, e considerando a hipossuficiência probatória da requerente, a inversão do ônus da prova é medida de rigor, a teor do disposto no artigo 6º, do CDC, de modo que é ônus do réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inc.
II, do CPC).
Também não merece acolhimento alegação de incompetência deste juízo, posto que nas demandas oriundas das relações de consumo podem ser ajuizadas noforo do domicílio do consumidor.
Neste sentido o STJ já proferiu a seguinte decisão; "O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade."(REsp 1032876/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 18/12/2008, DJe 09/02/2009) No mais, a petição inicial está formalmente em ordem, uma vez que preenche os pressupostos dos artigos 319 e 320 do atual Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas, e não há vícios ou nulidades a serem supridas.
Presentes, em princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais.
Feita essas considerações, declaro saneado o feito.
No que diz respeito a produção de provas, trago a colação os ensinamentos do Eminente Des.
SOARES LEVADA: O juiz não é obrigado a determinar a produção de provas requeridas pelas partes se, a seu sentir, o que se quer provar já está ou deveria estar caracterizado, bastantes as provas acostadas aos autos, à formação de seu livre convencimento (Apelação nº 0023013-73.2010.8.26.0003, j. 25.06.2012).
A título de argumentação ressalto que ao juiz é dado o poder de direção quando do indeferimento das provas requeridas nos autos, citando-se nesse tocante o ensino de JOÃO BATISTA LOPES: Como principal destinatário da prova, cabe ao juiz examinar sua pertinência e relevância, cumprindo-lhe impedir atividade probatória desnecessária ou protelatória.
Esclareça-se que não há incompatibilidade entre o direito à prova, reflexo do princípio do contraditório e da ampla defesa, e o poder que a lei confere ao juiz de indeferir as diligências inúteis ou protelatórias.
Como é curial, o direito à prova não significa que o processo fique à mercê das partes para, a seu alvedrio, requererem diligências ou providências inúteis ao deslinde da causa.
Já se expôs que o objeto da prova se restringe aos fatos controversos, relevantes, precisos e normais.
Daí se conclui que não haverá necessidade de provar fatos diversos desses (por exemplo, não deverá ser deferido pedido de prova de fatos que se presumem verdadeiros, que em nada contribuirão para a solução do caso, que tenham caráter genérico ou que correspondam ao que comumente acontece (quod plerumque accidit).
Ademais, o requerimento de produção de provas, por si, não implica direito à realização, e isso ante o enunciado no art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, ou seja, cumpre tão-só ao juiz, como delas o destinatário, a análise de sua necessidade ou não, com indeferimento das dispensáveis, se o caso, para justa solução da lide.
Nesse contexto, indefiro o pedido de expedição de oficio à Jucesp formulado pela correquerida Moinho Paulista S/A, por mostrar-se desnecessária e impertinente à formação do convencimento judicial, uma vez que a matéria submetida à apreciação poderá ser devidamente aquilatada e esclarecida exclusivamente pelas informações e documentos constantes dos autos.
Isto posto, declaro encerrada a instrução do presente feito, ficando concedido às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de suas razões finais.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/07/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 20:16
Juntada de Petição de Réplica
-
14/07/2023 20:15
Juntada de Petição de Réplica
-
05/07/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/07/2023 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 05:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2023 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 11:29
Expedição de Carta.
-
26/05/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 06:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/05/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 10:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2023 11:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/05/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/04/2023 18:51
Expedição de Carta.
-
27/04/2023 18:51
Expedição de Carta.
-
27/04/2023 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 10:55
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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