TJSP - 1006513-58.2023.8.26.0099
1ª instância - 02 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 07:02
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
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19/03/2025 10:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
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06/12/2024 11:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
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21/08/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 09:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
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23/04/2024 07:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
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12/01/2024 10:19
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
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03/10/2023 12:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
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02/10/2023 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/09/2023 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/09/2023 17:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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28/09/2023 17:33
Conclusos para decisão
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18/09/2023 11:08
Conclusos para despacho
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18/09/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG), Claudia de Azevedo Miranda Mendonça (OAB 495912/SP) Processo 1006513-58.2023.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jane Pereira dos Santos - Reqdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado -
Vistos.
A relação estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, devendo ser aplicadas ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, justificando-se o julgamento com base na inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
A partir de tal premissa, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado da causa (art. 355, do Código de Processo Civil), determino que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Prazo: 05 dias, sob pena de preclusão.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PRECLUSÃO.
O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324).
O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034 / MG ; Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS; Data do Julgamento 14/02/2006; DJ 20.03.2006 p. 263).
Intime-se. -
23/08/2023 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2023 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 12:12
Conclusos para decisão
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21/08/2023 14:25
Juntada de Petição de Réplica
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04/08/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/08/2023 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/08/2023 16:38
Ato ordinatório
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01/08/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/07/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2023 15:35
Expedição de Carta.
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12/07/2023 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2023 17:30
Recebida a Petição Inicial
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11/07/2023 16:26
Conclusos para decisão
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11/07/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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