TJSP - 0007237-87.2023.8.26.0161
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:29
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/10/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 10:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo de Oliveira (OAB 186270/SP) Processo 0007237-87.2023.8.26.0161 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Jose Domingos - Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente almeja o cumprimento de sentença judicial que lhe conferiu 50% de um veículo decorrente de partilha realizada no bojo da ação de reconhecimento e dissolução de união estável.
Decido.
Sem mais delongas, decerto que o presente feito deve ser extinto.
Insta salientar que uma vez extinto o vínculo que justificava a competência da Vara da Família, por meio da decretação do divórcio ou da dissolução da união estável, remanesce relação jurídica de cunho meramente obrigacional, que envolve direito de propriedade, relativa a bem móvel/imóvel já devidamente partilhado, não estando, portanto, mais afeta ao âmbito da Vara de Família, cuja competência é absoluta. É evidente que eventual divisão do referido veículo para fins de delimitação da quota de cada qual deverá ser objeto de discussão em ação própria, notadamente o ajuizamento da denominada ação de extinção de condomínio perante o Juízo Cível, em detrimento da discussão de tal divisão de forma incidental nos presentes autos de cumprimento de sentença.
Nesse sentido: Extinção de condomínio Execução nos próprios autos da separação Inadmissibilidade Realizada a divisão do patrimônio do casal pelo fim do casamento, as questões envolvendo os bens têm caráter meramente patrimonial, não mais relacionados ao Direito de Família Configurado interesse de agir Extinção afastada Sentença anulada Recurso provido. (TJSP.
Apelação 0003853-63.2009.8.26.0111.
Relator: Eduardo Sá Pinto Sandeville.
Comarca: Cajuru. Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado.
Data do julgamento: 23/06/2016.
Data de registro: 23/06/2016).
Ante o exposto, JULGO EXTINTOo presente cumprimento de sentença, nos termos doartigo 924, I, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C -
25/08/2023 06:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 19:04
Indeferida a petição inicial
-
22/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 11:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1069031-81.2023.8.26.0100
Madalena Molaro Carafa
Crefisa S/A. Credito, Financiamento e In...
Advogado: Donizeti Aparecido Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 12:38
Processo nº 1069031-81.2023.8.26.0100
Madalena Molaro Carafa
Crefisa S/A. Credito, Financiamento e In...
Advogado: D.a.monteiro, Sociedade de Advogados
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2024 14:58
Processo nº 1002294-87.2022.8.26.0664
Instituicao Paulista Adventista de Educa...
Michele Cristina Belem
Advogado: Adeliana Sampaio da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2022 10:59
Processo nº 1005129-70.2023.8.26.0322
Deolinda Aparecida Alves
Banco Bmg S/A.
Advogado: George Hidasi Filho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/10/2024 09:01
Processo nº 1005129-70.2023.8.26.0322
Deolinda Aparecida Alves
Banco Bmg S/A.
Advogado: George Hidasi Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2023 15:13