TJSP - 1021344-98.2023.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 16:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 01:50
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:43
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/03/2025 00:44
Suspensão do Prazo
-
19/03/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2024 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 00:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 00:35
Suspensão do Prazo
-
07/11/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 16:06
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
12/09/2023 13:35
Juntada de Mandado
-
12/09/2023 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2023 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1021344-98.2023.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
O artigo 189 do Código de Processo Civil só veda a regra da publicidade dos atos processuais em ações de estado e naquelas em que exigir o interesse público.
Na hipótese dos autos o interesse particular do autor não é suficiente para justificar o segredo pretendido.
Isto posto, indefiro a tramitação sob segredo de justiça.
Comprovada a instituição de alienação fiduciária em garantia, o inadimplemento e a constituição em mora do(a) réu(ré), provada por notificação extrajudicial, protesto de título e/ou carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante dele seja a do próprio destinatário, defiro a medida liminar pleiteada na petição inicial.
Proceda a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, que deverá ser depositado nas mãos de depositário(s) indicado(s) pelo(a) autor(a).
Cinco dias após executada a medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a), cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome dele(a), ou de terceiro por ele(a) indicado(a), livre do ônus da propriedade fiduciária.
Executada a medida liminar, cite-se o(a) réu(ré) para, em quinze dias, sob pena de revelia, apresentar resposta, consignando no mandado de citação as demais advertências legais (CPC, arts. 344 e 355, II, e Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 4º).
Em cinco dias, contados da execução da medida liminar, se o quiser, o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem objeto da alienação fiduciária em garantia lhe será restituído livre do ônus, no entanto, neste caso, a eventual resposta deverá limitar-se à alegação de ter havido pagamento a maior e desejo de restituição, conforme dispõe o § 4º do art. 3º do Decreto-lei nº 911, de lº outubro de 1969, na redação dada pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.
O pagamento da dívida pendente, segundo o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 10.931/04, deverá observar os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário(a) na petição inicial, sob pena de invalidade.
Cumpra-se o disposto nos §§ 9º a 11, conforme o caso, ambos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.
Nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, o(a) réu(ré), por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e os respectivos documentos.
Para o caso de ser necessário o reforço policial ou o arrombamento para dar cumprimento ao mandado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça encarregado do feito observar o §2º do artigo 1º da Portaria 02/2014 da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados da Comarca de Bauru, bem como artigo 1.079 das NSCGJ.
Estando o veículo em Comarca diversa, observe a instituição financeira autora o disposto no art. 3º, § 12 do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei 13.043/2014, formulando requerimento de busca e apreensão diretamente ao Juízo da Comarca onde localizado o bem, a ser distribuído na forma do Comunicado SPI 06/2015 (DJe de 23/1/2015, pág. 7).
Em que pese constar a ação de busca e apreensão na relação das urgências do art. 4° da Resolução 313 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, a medida liminar necessita de acompanhamento de "localizador" para integral cumprimento, assim, não pode o mandado permanecer por longo prazo com o oficial de justiça aguardando as providências da parte autora.
Desta forma, distribuído o mandado de busca, apreensão e citação, o oficial de justiça deverá permanecer com ele durante cinco dias para que o representante da parte autora (localizador/preposto/advogado) forneça os meios para o cumprimento da ordem.
Decorrido o prazo sem o contato, deverá o oficial de justiça devolver o mandado sem cumprimento.
Fica orientada e advertida a parte autora que devolvido o primeiro mandado sem cumprimento por inércia dela, o novo mandado somente será encaminhado à Central de Mandados da Comarca de Bauru para cumprimento quando indicado local, data e horário para tanto, bem como o localizador/preposto/advogado que acompanhará a diligência e fornecerá os meios para que seja realizada a contento.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
26/08/2023 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 17:06
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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