TJSP - 1009909-59.2023.8.26.0223
1ª instância - 03 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:19
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/07/2024 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2024 12:05
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
03/07/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2024 05:02
Juntada de Certidão
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24/05/2024 13:10
Expedição de Carta.
-
16/05/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 06:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/03/2024 20:21
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 06:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/01/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 19:24
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2023 10:58
Expedição de Carta.
-
26/09/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/08/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius de Souza Vasconcellos (OAB 348081/SP) Processo 1009909-59.2023.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: David Michel Barreiros Azevedo - Vistos, Recebo a petição de fls. 71/72 como emenda à inicial para excluir os pedidos dos itens "4" e "5" (fls. 13).
Anote-se o novo valor da causa.
No mais, desde que recolhidas as custas de citação, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial a parte exequente poderá requerer nos autos, por meio de petição específica, a expedição de certidão nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
28/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 14:44
Conclusos para despacho
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21/08/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/07/2023 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 07:35
Conclusos para despacho
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25/07/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/07/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 11:17
Conclusos para despacho
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05/07/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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