TJSP - 1008929-36.2023.8.26.0604
1ª instância - Foro de Sumare_4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 16:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/10/2023 16:21
Transitado em Julgado em #{data}
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26/10/2023 16:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/09/2023 16:20
Mandado devolvido #{resultado}
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27/09/2023 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 18:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/09/2023 13:40
Extinto o processo por desistência
-
25/09/2023 06:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/09/2023 13:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/08/2023 16:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/08/2023 13:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 11:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 1008929-36.2023.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Regularizem-se as custas para o bloqueio, sob o código 434-1, no prazo improrrogável de cinco dias.
Atente-se que o valor atualizado é de R$ 34,26 (1 UFESP Provimento 2.684/2023). -
24/08/2023 09:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 1008929-36.2023.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Do documentado nos autos e em um primeiro exame, em princípio se verificam presentes os requisitos legais da medida liminar, em especial a existência de prova escrita da relação contratual, com a constituição de garantia fiduciária sobre veículo automotor objeto de financiamento bancário, bem como de ter sido a parte devedora presumida e regularmente constituída em mora, sem notícia até o momento de pagamento do débito.
Assim, defiro a medida liminar de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, dado em garantia fiduciária na relação contratual entabulada entre as partes.
Por ocasião do cumprimento da ordem de busca e apreensão do veículo, deverá ser ele depositado em mãos da parte autora, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada.
Após executada e cumprida a medida liminar, cite-se a parte ré para: i) em querendo e para que o bem lhe seja restituído, promover, no prazo de 05 dias, o pagamento da integralidade do débito em aberto, consistente este nos valores apresentados pelo autor na petição inicial, sob pena de consolidação da posse e da propriedade do veículo dado em garantia fiduciária em favor do agente financeiro, vedada a simples purga da mora apenas relativa às parcelas vencidas; e ii) no prazo de 15 dias, ofertar contestação, pena de revelia.
Sem prejuízo, providencie-se a inscrição de gravame originada da presente decisão, ex vi legis, por via eletrônica (RENAJUD), devendo a parte autora, caso ainda não constar dos autos, comprovar o recolhimento das custas necessárias para tanto.
Não localizado o bem e, consequentemente, não cumprida a medida de busca e apreensão, diante do que fica desde já consignado que não poderá a parte ré ofertar contestação ou defesa, salvo comprovação documental plena e inequívoca de integral pagamento do débito, diga a parte autora, intimando-a na pessoa de seu advogado, via IOE, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento.
Fica desde já autorizado o uso de força policial, inclusive com ordem de arrombamento, conforme se fizer necessário para integral cumprimento da medida de busca e apreensão, sem prejuízo das garantias constitucionais individuais.
Servirá cópia da presente como mandado, cumpra-se, na forma da lei, expeça-se e providencie-se o necessário; se o caso, depreque-se.
Oportunamente, quando em termos, tornem os autos conclusos para o que de direito.
Int. -
23/08/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 09:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 16:14
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 13:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 13:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 19:03
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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