TJSP - 1007736-97.2023.8.26.0664
1ª instância - 03 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 11:01
INCONSISTENTE
-
02/12/2023 00:09
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 04:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 15:30
INCONSISTENTE
-
09/11/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 15:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
08/11/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 18:13
Juntada de Petição de Réplica
-
09/10/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 06:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 11:01
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB 316485/SP), Vitor Alves da Silva (OAB 388735/SP) Processo 1007736-97.2023.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nayara Regina da Silva dos Santos -
Vistos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora.
Anote-se.
Os documentos juntados com a petição inicial indicam que não se trata de negativação de dívida prescrita, não estando inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa, bem como que a dívida não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF na Serasa e que dívidas vencidas há mais de 05 anos não são incluídas no cadastro de inadimplentes.
A plataforma em questão destina-se a eventual renegociação de dívidas, negociação entre as partes e não se confunde com atos restritivos.
Muito embora o débito esteja prescrito, sua inserção ou manutenção nas plataformas indicadas não caracteriza cobrança pois, se o débito persiste, ainda poderá ser adimplido espontaneamente.
Além disso, apesar de, em tese, ter ocorrido o lapso prescricional, isso só impede a propositura de ação judicial, mas a dívida não se extingue.
A prescrição não afasta o direito de cobrança, o que a prescrição enseja é a impossibilidade de propositura de ação para cobrança do débito, que poderá ser cobrado por outras vias.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela antecipada.
Cite-se a parte ré Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, pelo correio, para os termos da presente ação, bem como para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do Aviso de Recebimento da Carta de Citação nos autos, sob pena de não o fazendo, serem tidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC).
A inversão do ônus da prova será oportunamente apreciada.
Int. -
25/08/2023 05:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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