TJSP - 1026169-61.2023.8.26.0564
1ª instância - 07 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:27
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/05/2024 05:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2024 13:38
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2024 11:14
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 11:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 10:07
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 19/03/2024.
-
21/02/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 16:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2023 16:55
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 22:27
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 06:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 11:56
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Isai Sampaio Moreira (OAB 114510/SP) Processo 1026169-61.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Newton Ricardo Nogueira Gomes -
Vistos. 1 - Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Com fundamento no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiras as alegações de insuficiência de recurso.
Por outro lado, nos termos do artigo 98, § 2º c/c §5º, a gratuidade não abrange multas processuais, tampouco honorários periciais, salvo impossibilidade manifesta a luz de complexidade da prova que a vista dos elementos apresentados inexiste neste autos. 2 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, ao término do contraditório e se houver manifestação expressa das partes (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
A medida se justifica, pois o atendimento da previsão do artigo 334 do CPC implicará prejuízos irreparáveis à parte; a vista de uma distribuição mensal superior a 250 processos, a realização de audiências, reservando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre audiências (artigo 334, § 12º do CPC), com duração provável de cada ato superior a 30 minutos, somados a necessidade de respeito ao prazo de antecedência mínima de 30 dias e citação do réu com prazo de antecedência de 20 dias, resultará em inevitável violação ao artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal que impõe como direito individual a duração razoável do processo, ao mesmo tempo determina sejam assegurados meios para garantir celeridade processual, visto que em uma análise prospectiva a vista dos elementos apresentados, em poucos meses, a pauta de audiências de conciliação desta vara judicial superaria dois anos, significando para a parte que o pronunciamento de mérito ocorreria, na melhor das hipóteses se houver de julgamento de mérito antecipado, após dois ou três anos da distribuição do processo.
Por estas razões, deixo de realizar a audiência de conciliação prévia, assegurando sua realização se houver manifestação expressa de ambas as partes neste sentido, medida esta que não acarretará nulidade de qualquer ordem, pois não viola direitos, antes os assegura (artigo 277 do CPC). 3 - Com relação ao pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, observo que nos termos do artigo 300 do CPC será concedida quando houver elementos que evidenciem probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente há a necessidade de formação do contraditório para se delimitar os limites da revisão contratual pretendida.
Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada. 4 - No caso concreto, não obstante a faculdade prevista no artigo 303 do CPC que autoriza a parte autora a apresentar pedido sucinto ante a necessidade imperiosa da medida, mediante emenda oportuna a ser providenciada no prazo de 15 dias (artigo 303, § 1º, I do CPC), verifico que a petição inicial apresenta causa de pedir próxima e remota, assim como documentos, tendo sido deduzido o pedido de modo a prescindir de emenda da inicial, ainda mais se considerado o disposto no artigo 303, § 5º do CPC que compete ao autor indicar se pretende se valer do benefício previsto no caput do artigo 303 do CPC.
Sendo assim, considero a petição apta, sendo desnecessária a emenda, tornando inaplicável o § 2º, 303, do CPC, por este ser restrito a hipóteses em que necessária a complementação da inicial.
De todo modo, conquanto facultado à parte autora a complementação de eventuais argumentos que considere imprescindíveis no prazo previsto no artigo 303, § 1º, inciso I do CPC, não se procederá a extinção do feito na omissão, visto que não fez uso a parte do previsto no caput do artigo 303 do CPC.
A vista das especificidades do caso concreto acima enunciado, cite-se para contestar no prazo de 15 dias úteis, com a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. -
23/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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