TJSP - 1002003-28.2023.8.26.0058
1ª instância - 02 Cumulativa de Agudos
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 05:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:30
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
30/05/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 13:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 13:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 15:54
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 07:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 10:24
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
15/05/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 16:49
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 15:15
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
24/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 13:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:31
Ato ordinatório
-
11/02/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 15:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/01/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 18:39
Julgada Procedente a Ação
-
12/11/2024 17:01
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:30
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2024 11:27
Juntada de Mandado
-
02/09/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 13:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/04/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 11:41
Juntada de Mandado
-
01/12/2023 00:45
Suspensão do Prazo
-
09/11/2023 22:49
Suspensão do Prazo
-
09/11/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 16:45
Recebida a Petição Inicial
-
24/09/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2023 16:25
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/08/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Dacorso (OAB 154132/SP) Processo 1002003-28.2023.8.26.0058 - Desapropriação - Reqte: Rodovias do Tiete - Concessionária do Tietê S/A -
Vistos.
O sistema indica a possível repetição de ação com relação ao feito 1002004-13.2023, onde há identidade de partes, mesmo tipo de ação, mas com enfoque em diferentes bens imóveis podendo, assim, ter o trâmite em um só feito.
Assim, tendo evidentemente, objeto comum, ou seja, desapropriação de bens imóveis de titularidade da parte requerida é imprescindível que sejam aplicados os princípios da boa-fé, da eficiência e da razoabilidade em nome da segurança jurídica e da celeridade processual.
Aliás, primordial, a união dos pleitos, pois imagine, que no presente caso tudo fosse realizado como requerido, teríamos a realização dos mesmos atos, no mínimo duas vezes, o que, para uma comarca como a de Agudos, onde, embora haja duas varas, há apenas um ofício judicial para cumprimento de todas as tarefas, seria por demais oneroso ao jurisdicionado, vez que, por ter atribuição de inúmeras competências processuais, possui um ritmo de trabalho diferenciado que pode ser deveras prejudicado pela propositura de ações idênticas, visto que teria de forma desnecessária a prática de atos repetitivos.
Já no caso de interposição de recurso, em segunda instância, as demandas poderiam vir a ter resultados divergentes devido ao posicionamento das câmeras de julgamento, gerando desconforto no entendimento pelas partes devido ao livre convencimento de que goza o julgador. É preciso, mais uma vez ressaltar que o jurisdicionado, público alvo do trabalho do judiciário, almeja efetividade na solução de seus problemas, com presteza e rapidez na oferta do serviço, por conseguinte a prática de atos de forma repetitiva e desnecessária é uma grave ofensa tanto às partes quanto aos próprios servidores que poderiam, sem dúvidas, de forma exitosa, atender às outras milhares de demandas que estão sob sua responsabilidade sem a deliberada reiteração de tarefas.
Portanto, para o fim de que o Poder Judiciário possa prestar um efetivo e eficaz trabalho alicerçado na segurança jurídica ao jurisdicionado, é fundamental a reunião dos pedidos em uma só demanda, devendo a parte, à luz da disposição do artigo 327 do CPC, onde a cumulação de pedidos é permitida, entre as mesmas partes, mesmo sem a necessária conexão ou contingência, exercer a emenda à sua inicial.
E, estando em consonância com julgados anteriores a seguir trasladados, aguarda-se o aditamento: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Indeferimento da inicial.
Cabimento.
Emenda na inicial determinada pelo Juízo singular na primeira ação proposta.
Possibilidade de cumulação de pedidos em um único processo.
Inteligência do art. 327, do CPC.
Ações que, embora lastreadas em contratos distintos, envolvem as mesmas partes, mesma causa de pedir próxima (fundamentos) e pedido.
Observância dos princípios da efetividade, economia e celeridade processual.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1002892-55.2021.8.26.0218; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/04/2022; Data de Registro: 12/04/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APELAÇÃO IMPROVIDA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EXISTÊNCIA DE OUTRO CONTRATO COM O RÉU DUAS AÇÕES DISTINTAS.
MESMAS PARTES E PEDIDOS.
DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE DIVERSAS DEMANDAS.
A autora apelante interpôs duas demandas entres as mesmas partes com semelhantes fundamentos (causa de pedir) e pedidos.
Nas duas ações, a partir de suposta fraude guardando no ponto identidade parcial da causa de pedir a autora buscou inexigibilidade de cada débito oriundo dos contratos de empréstimos consignados e indenização.
A sentença de indeferimento facultou à parte autora a emenda da petição inicial da outra ação, processo nº 002880-41.2021.8.26.0218, para cumulação dos pedidos.
Obrigação processual das partes e dos advogados cooperarem para uma Justiça mais célere e eficiente, evitando-se movimentação desnecessária do Poder Judiciário com multiplicação dos atos processuais.
A existência de duas ações implicaria duas citações, duas contestações, duas sentenças, dois possíveis recursos e dois possíveis acórdãos.
E, aparentemente, cuidava-se de uma estratégia para potencializar o pedido de indenização, algo também inadmissível.
Indeferimento da petição inicial com extinção do processo sem resolução do mérito.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002888-18.2021.8.26.0218; Relator(a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes 2ªVara; Data do Julgamento:13/07/2022; Data de Registro:13/07/2022.
Providencie, pois, a parte autora, no prazo de 15 dias a correção de sua preambular nestes autos a fim de incluir o pedido e documentação do feito 1002004-13.2023.
Intime-se. -
16/08/2023 21:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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