TJSP - 0000725-09.2023.8.26.0058
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 13:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/08/2024 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/08/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/08/2024 10:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2024 10:48
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 23:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 23:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 01:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/12/2023 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 23:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 21:00
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/11/2023 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 13:04
Juntada de Mandado
-
09/11/2023 22:49
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 23:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Pereira de Almeida (OAB 142902/SP), Marco Antonio Monchelato (OAB 152350/SP) Processo 0000725-09.2023.8.26.0058 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Stacy Kathelyn Andrade dos Santos -
Vistos.
Retifique, a serventia, os advogados que representam as partes, lembrando-se que de acordo com o convênio entre a Defensoria Pública Estadual e a OAB, os profissionais designados nas ações de conhecimento não estão obrigados a atuar nos cumprimentos de sentença de prestação de alimentos Providencie-se o apensamento ao feito principal, se for o caso, ficando inclusive, determinado que os benefícios da assistência judiciária gratuita e prioridade na tramitação se já deferidos à parte ora exequente, mantenham-se nesta fase processual, certificando-se nos dois processos, com o uso das tarjas respectivas(assistência judiciária, prioridade, competência delegada, sentença proferida).
Além disso, promova a certificação acerca de eventuais custas e despesas processuais em aberto adiantadas pelo Estado(inicial, despesas postais, pesquisas eletrônicas, mandados, precatórias, editais, formais) no feito principal, onde deverá ser efetivada a casual cobrança.
Promova-se a extinção e o arquivamento do processo principal(Comunicado CG 1789/2017, DJE 02/08/2017.
Intime-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 a 3 meses.
Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão do alimentante é o que compreende até as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Decorridos o prazo, diga a parte exequente, em cinco dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.
Uma via da presente assinada digitalmente servirá como mandado.
Cumpra-se com celeridade.
Intime-se. -
16/08/2023 21:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2023 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 23:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 09:20
Conclusos para despacho
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14/08/2023 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/08/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 09:30
Conclusos para despacho
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11/08/2023 09:26
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
11/08/2023 09:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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