TJSP - 1001191-48.2023.8.26.0587
1ª instância - 01 Civel de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001191-48.2023.8.26.0587 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Brasterra Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: João de Jesus da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Márcia Ruth Feitosa (Justiça Gratuita) - Interessado: Domênico Ricciardi Maricondi (Espólio) - Interessado: Isaura Maricondi (Espólio) - Interessado: Sebastião de Paula Rosa - Interessado: Marli Ana Garda Rosa -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Brasterra Empreendimentos Imobiliarios Ltda contra a r. sentença de pags. 285/289, proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião/SP, que julgou procedente a ação de usucapião extraordinária ajuizada por João de Jesus Silva e Marcia Ruth Feitosa, reconhecendo-lhes o domínio sobre o imóvel situado na Alameda Santo André, lote 25 da quadra 82.
Na apelação, a recorrente impugna a decisão por entender que houve indevida declaração de posse prolongada, alegando ausência dos requisitos legais para o reconhecimento da prescrição aquisitiva.
Sustenta que os autores não comprovaram a posse mansa, pacífica e ininterrupta por quinze anos, tampouco a utilização do imóvel como moradia habitual ou a realização de obras de caráter produtivo, requisitos do art. 1.238 do Código Civil.
Argumenta que os documentos juntados aos autos são insuficientes, imprecisos e contraditórios, apontando divergência entre os dados cadastrais e os registros mencionados nas declarações e fotografias, que indicariam outro imóvel (nº 730) e não o objeto da demanda (s/nº).
Assevera que as únicas provas são unilaterais, sem registro oficial, que não evidenciam a posse alegada, sendo que o imóvel está registrado em nome da apelante desde 1997, conforme matrícula nº 28.411.
Alega ainda que houve ocupação clandestina, sem animus domini, com início recente e apenas identificada por imagens aéreas datadas de 2019, o que afastaria a presunção de posse prolongada.
Critica a perícia judicial, afirmando que não foram constatadas construções permanentes, mas apenas cercamento por muros e abrigo precário para aves, o que não caracteriza uso produtivo ou moradia.
Reforça que os apelados tentam, de forma indevida, estender ocupação sobre área vizinha de propriedade distinta, gerando confusão entre os lotes 24 e 25, em tentativa de legitimar domínio por meio de ocupação irregular.
Cita dispositivos legais e doutrina para sustentar que a posse clandestina ou precária não induz usucapião, conforme os arts. 1.200 e 1.208 do Código Civil, e que a decisão recorrida afronta a titularidade legítima e a proteção registral conferida à propriedade.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a ação de usucapião e mantido o domínio da Brasterra sobre o imóvel, com o reconhecimento da ausência de posse hábil para aquisição originária.
Recurso tempestivo, com contrarrazões.
Determinada a complementação do preparo, por insuficiente, na forma do art. 1.007, § 2.º, do CPC, foi certificado o decurso do respectivo prazo. É o relatório.
Passo ao voto.
O recolhimento do preparo a menor do que o valor devido levou à intimação da parte apelante para o pagamento do complemento, conforme previsto no art. 1.007, § 2.º, do CPC.
O complemento, porém, não foi efetuado, ou seja, o preparo continua sendo insuficiente.
Como a parte apelante, sem justa causa, deixou de efetuar o recolhimento integral do preparo e, intimada a realizar a complementação do pagamento, não o fez, impõe-se reconhecer desde logo a deserção do recurso.
E, conforme o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, é cabível decisão monocrática para não conhecimento de recurso inadmissível, como no caso em exame: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." Em razão do exposto, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação.
Diante do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte recorrente para 12% do valor atualizado da causa.
Int. - Magistrado(a) Eduardo Francisco Marcondes - Advs: Guilherme Costa Rozo Guimarães (OAB: 258149/SP) - José Luiz Soares Júnior (OAB: 509964/SP) - Mauricio Cramer Esteves (OAB: 142288/SP) - 4º andar -
15/05/2025 16:31
Contrarrazões Juntada
-
06/05/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:33
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 20:52
Apelação/Razões Juntada
-
01/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:34
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 15:38
Julgada Procedente a Ação
-
10/01/2025 12:22
Conclusos para Sentença
-
13/12/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 10:13
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
-
09/11/2024 15:11
Petição Juntada
-
08/11/2024 14:18
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
02/11/2024 11:30
Petição Juntada
-
01/11/2024 17:13
Petição Juntada
-
31/10/2024 16:46
Petição Juntada
-
28/10/2024 05:21
Petição Juntada
-
25/10/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:29
Remetido ao DJE
-
24/10/2024 16:03
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
24/10/2024 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2024 23:33
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
-
20/09/2024 15:37
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
10/09/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 12:05
Remetido ao DJE
-
09/09/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 13:07
Decurso de Prazo
-
05/09/2024 22:41
Petição Juntada
-
23/08/2024 09:23
Petição Juntada
-
14/08/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 05:37
Remetido ao DJE
-
12/08/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 16:39
Petição Juntada
-
09/08/2024 16:37
Petição Juntada
-
08/08/2024 12:22
Autos no Prazo
-
19/03/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 09:05
Remetido ao DJE
-
19/03/2024 08:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2024 08:01
Petição Juntada
-
19/03/2024 05:55
Petição Juntada
-
13/03/2024 16:10
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/03/2024 17:14
Petição Juntada
-
27/02/2024 11:28
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
10/01/2024 16:54
Ofício Expedido
-
21/11/2023 13:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/11/2023 14:50
Petição Juntada
-
01/11/2023 13:00
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
31/10/2023 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 05:44
Remetido ao DJE
-
27/10/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 11:30
Petição Juntada
-
25/09/2023 22:30
Petição Juntada
-
25/09/2023 13:52
Petição Juntada
-
05/09/2023 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 05:45
Remetido ao DJE
-
04/09/2023 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mauricio Cramer Esteves (OAB 142288/SP), Guilherme Costa Rozo Guimarães (OAB 258149/SP), Rafael Carvalho do Nascimento (OAB 331121/SP) Processo 1001191-48.2023.8.26.0587 - Usucapião - Reqte: João de Jesus da Silva, Márcia Ruth Feitosa - Reqdo: Brasterra Empreendimentos Imobiliários Ltda -
Vistos.
João de Jesus da Silva e Márcia Ruth Feitosa moveu ação de USUCAPIÃO de um imóvel localizado nesta cidade e comarca de São Sebastião, descrito e caracterizado na inicial, onde alega posse própria, qualificada pelo requisitos exigidos pelo artigo 550 do Código Civil.
A petição inicial atende todos os requisitos previstos no artigo 330 do Código de Processo Civil.
De fato, a causa de pedir é clara, o pedido é certo e determinado, dos fatos narrados pela parte autora decorre logicamente a conclusão e inexistem pedidos incompatíveis entre si.
Os confrontantes foram devidamente citados, os réus ausentes, incertos e não sabidos, foram citados por edital e as Fazendas Públicas foram intimadas.
Verifico que as partes são legítimas e bem representadas, não havendo qualquer irregularidade ou nulidade a sanar.
Dou o feito por saneado.
Em se tratando de questão possessória ou que visam o domínio, cuja complexidade é característica dessa região, imprescindível a realização de perícia.
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Para a perícia judicial, nomeio FLÁVIO MENAH LOURENÇO, CPF *48.***.*04-89, E-mail: [email protected], Telefones: CELULAR - 11 - 993048718, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de cinco dias, e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários.
Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito.Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários.
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a parte autora a depositar os honorários periciais, no prazo de dez dias.
Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos.
O início dos trabalhos deverá ser noticiado pelo perito às partes e aos assistentes técnicos, com antecedência suficiente para que os assistentes técnicos destas possam acompanhar os trabalhos de campo.
Na impossibilidade de comunicação direta entre o perito e os assistentes técnicos das partes, deve o expert peticionar ao Juízo informando data, local e horário do início dos trabalhos de campo, e ao Cartório cumprirá intimar os advogados das partes sobre tanto, aos quais, por suas vezes, incumbirá levar a informação ao conhecimento dos respectivos assistentes técnicos e partes.
Com o laudo pericial acostado, providencie a serventia, independentemente de novo despacho, a intimação das partes a fim de que ofereçam parecer, por seus assistentes técnicos, no prazo comum de 10 (dez) dias.
QUESITOS DO JUÍZO 1) O imóvel usucapiendo está perfeitamente descrito na inicial? 2) Qual a localização, medidas e área do imóvel usucapiendo (rua, número, subdistrito, distância da esquina mais próxima, lado impar ou par artigo 255 da Lei de Registros Públicos), bem como as denominações anteriores da via pública, atendendo o item 3, inciso II do artigo 176, da Lei n0 6.015/73. 3) É possível dizer que o imóvel usucapiendo está registrado? Em caso positivo em que registro está incluído? 4) Quais os confrontantes e respectivos endereços? 5) Nele existem benfeitorias? Quais? Qual a idade aproximada da construção, fornecendo elementos que possibilitara essa conclusão, justifique. 6) Há elementos idôneos para afirmar quem as construiu? Em caso positivo, quais são? 7) O imóvel usucapiendo é cercado ou murado? 8) Há árvores frutíferas? Quais? Qual a idade aproximada? 9) Há elementos idôneos para afirmar quem as plantou? 10) Há outras plantações que possam ser consideradas permanentes? Quais? Qual a idade provável? Há elementos para indicar quem as fez? 11) Quem está na posse do imóvel usucapiendo, e desde quando? 12) Informe-se nas proximidades a respeito das pessoas e dos atos possessórios sobre o imóvel usucapiendo nos últimos 20 (vinte) anos, relacionando as fontes de informações detalhadamente. 13) Elabore planta do imóvel usucapiendo fazendo constar a localização exata dos confrontantes indicados na perícia. 14) Efetue o levantamento topográfico do imóvel usucapiendo com base na planta genérica de valores da Prefeitura Municipal de São Sebastião. 15) Em se tratando de mais de um imóvel devem ser elaboradas repostas distintas aos quesitos acima, para cada um deles. 16) O imóvel está submetido às restrições da legislação ambiental vigente? 17) O imóvel está situada no perímetro de terras devolutas ou inserido no Parque Estadual da Serra do Mar? Int. -
29/08/2023 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 18:32
Petição Juntada
-
29/08/2023 00:29
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 16:50
Documento Juntado
-
28/08/2023 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 13:20
Petição Juntada
-
21/08/2023 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 12:06
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/08/2023 08:40
Petição Juntada
-
14/08/2023 08:30
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
-
12/08/2023 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
10/08/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 09:37
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
05/07/2023 16:52
Petição Juntada
-
27/06/2023 12:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/06/2023 12:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2023 12:37
Certidão de Cartório Expedida
-
22/06/2023 05:41
Réplica Juntada
-
08/06/2023 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
06/06/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 16:13
Petição Juntada
-
01/06/2023 15:21
Petição Juntada
-
31/05/2023 21:50
Contestação Juntada
-
30/05/2023 09:25
Documento Juntado
-
22/05/2023 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2023 10:33
Remetido ao DJE
-
22/05/2023 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2023 18:02
Contestação Juntada
-
10/05/2023 09:02
AR Positivo Juntado
-
09/05/2023 16:39
Edital de Citação Expedido
-
09/05/2023 08:01
AR Positivo Juntado
-
06/05/2023 09:45
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
06/05/2023 09:45
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
06/05/2023 09:45
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
27/04/2023 15:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/04/2023 09:50
Petição Juntada
-
26/04/2023 18:12
Carta de Citação Expedida
-
26/04/2023 18:12
Carta de Citação Expedida
-
26/04/2023 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2023 12:02
Remetido ao DJE
-
25/04/2023 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2023 11:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/04/2023 11:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/04/2023 11:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/04/2023 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
14/04/2023 14:29
Recebida a Petição Inicial
-
14/04/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 11:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005007-98.2021.8.26.0428
Concessionaria Rota das Bandeiras S/A
Espolio de Luiz Soares
Advogado: Luciana Takito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/11/2021 21:45
Processo nº 0023073-72.1997.8.26.0562
Nilza Benevenuto Breternitz
Armando Antonio de Oliveira Negraes
Advogado: Edgard Soares Vieira Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2005 12:39
Processo nº 1004594-36.2020.8.26.0100
Banco Santander
Sanchez Variedades Eireli - ME
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/01/2020 12:16
Processo nº 0001008-97.2023.8.26.0586
Banco do Brasil S/A
Amanda de Oliveira Martins ME
Advogado: Sem Advogado
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2024 10:15
Processo nº 0001008-97.2023.8.26.0586
Banco do Brasil S/A
Amanda de Oliveira Martins ME
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00