TJSP - 1006297-95.2023.8.26.0132
1ª instância - Familia Sucessoes de Catanduva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 15:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/09/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 11:50
Juntada de Mandado
-
30/08/2024 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2024 11:25
Extinto o processo por desistência
-
29/08/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 02:40
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 06:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/01/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2023 05:47
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Yuri Martins (OAB 453720/SP) Processo 1006297-95.2023.8.26.0132 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Maysa Batista dos Santos, Samuel Batista dos Santos -
Vistos. 1.
Processe-se em segredo de justiça nos termos do artigo 189 do CPC. 2.
Diante da presunção decorrente das declarações de hipossuficiência apresentadas (fls. 13/14), defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se. 3.
Comprovada a relação de parentesco (fl. 12) e pela ausência de provas documentais dos rendimentos auferidos pelo réu, fixo os alimentos provisórios aos menores no valor de 1/3 (um terço) salário mínimo, para pagamento a partir da citação.
Deixo de oficiar a empregadora do réu, por não constar nos autos o endereço da empresa, bem como o número de conta bancária para depósito dos alimentos.
Com a informação, expeça-se ofício à empregadora. 4.
Cite-se o requerido para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335 caput do Novo CPC), consignando-se que o prazo para resposta iniciar-se-á da data da juntada aos autos do mandado cumprido, bem como que a ausência de contestação implicará na revelia, ficando, ainda, intimado a apresentar comprovante de seus rendimentos em observância aos princípios processuais da cooperação/colaboração e da boa fé.
Na mesma oportunidade, não havendo apresentação espontânea por parte do requerido acerca de seus rendimento, fica também deferida a solicitação de seus 03 (três) últimos holerites, caso indicada nos autos a sua empregadora. 5. "Em que pese a manifestação da parte autora na inicial no sentido de que possui interesse na realização de audiência prévia de conciliação (art. 334 caput do Novo CPC), mas, ponderando-se que, como base na experiência do Juízo ao longo do tempo, em demandas da mesma natureza ou em ações análogas, a conciliação amigável do litígio, especialmente em sua fase inicial, apresenta percentual mínimo ou reduzido de sucesso, e que em face da obrigatoriedade de observância dos critérios estabelecidos em lei (prazo mínimo de trinta dias para a realização do ato, nos termos do art. 334 caput do Novo CPC; intervalo mínimo de vinte minutos entre cada audiência, nos termos do artigo 334, § 12), da estrutura reduzida do CEJUSC local, dentre outros fatores, a realização da audiência prévia de conciliação poderá retardar a solução definitiva do litígio, e em observância aos princípios constitucionais da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional, deixo de designa-la neste momento.
Insta observar, por oportuno, que o CEJUSC local, além de auxiliar a Vara da Família e Sucessões, também atua em ações propostas perante a três Varas Cíveis e a Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Catanduva, gerando, assim, grande número de feitos submetidos à audiência prévia de conciliação e, consequentemente, o alongamento da pauta de audiência do setor.
Lado outro, após o aperfeiçoamento do contraditório, com a citação da parte ré e apresentação de resposta, o litígio estará melhor delineado, viabilizando, se o caso, a designação de audiência de tentativa de conciliação no curso da demanda, sem prejuízo de que as partes, por meios próprios, busquem a composição amigável do litígio ao longo da ação." 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação. 7.
Eventual regime provisório de visitas será, se o caso, fixado após a apresentação de contestação nos autos. 8.
Ciência ao Ministério Público. 9.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
24/08/2023 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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