TJSP - 1507331-30.2019.8.26.0248
1ª instância - Saf de Indaiatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:18
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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06/05/2025 17:12
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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01/04/2025 09:03
AR Positivo Juntado
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01/04/2025 09:03
AR Positivo Juntado
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12/03/2025 07:11
Certidão Juntada
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12/03/2025 07:11
Certidão Juntada
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11/03/2025 15:46
Carta de Citação Expedida
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11/03/2025 15:46
Carta de Citação Expedida
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28/07/2024 07:31
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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19/07/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2024 07:31
Remetido ao DJE
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17/07/2024 16:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/07/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 11:28
Conclusos para decisão
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06/03/2024 11:23
Conclusos para despacho
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15/12/2023 07:41
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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04/12/2023 16:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/09/2023 13:45
Embargos de Declaração Juntados
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25/08/2023 04:54
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Ratsbone (OAB 333171/SP), Rodrigo Gomes Vieira (OAB 410472/SP) Processo 1507331-30.2019.8.26.0248 - Execução Fiscal - Exectda: Marilda Dias Vieira da Costa - Vistos MARILDA VIEIRA DA COSTA opôs exceção de pré executividade em face do MUNICÍPIO DE INDAIATUBA, também já qualificado.
Preliminarmente requereu a inclusão dos demais coproprietários do imóvel no polo passivo da execução.
Requereu, ainda, a suspensão da execução até cumprimento do acordo firmado entre a excipiente e terceiro (locatários do imóvel) nos autos do processo nº 1000514-02.2022.8.26.0248, objeto do cumprimento de sentença nº 0003736-92.2022.8.26.0248, e que segundo ela, existe relação de dependência e prejudicialidade entre essa Execução Fiscal e aquelas ações.
No mais, aduz que o embargado requer a cobrança de créditos fiscais provenientes de IPTU utilizando-se de Índices que superam a atualização dos créditos tributários pelos fatores acumulados da SELIC, onerando em demasia o excepiente, motivo pelo qual os débitos devem ser recalculados.
Juntou documentos.
O Município apresentou Impugnação.
Juntou documentos. É relatório do necessário.
Fundamento e decido.
Não há que se falar em via inadequada haja vista que a questão é vista como de ordem pública e pode ser analisada por meio da exceção até porque é questão unicamente de direito que independe de qualquer dilação probatória.
Em suma, a questão do índice e a taxa Selic tendo sido apontada como de ordem pública e pode ser analisada no âmbito da exceção.
No mais, pleiteia a Excipiente a suspensão da presente execução, nos termos do artigo 313, inciso V, a, sob a alegação de que existe relação de dependência e prejudicialidade entre a presente Execução e acordo judicial celebrado nos autos do processo nº 1000514- 02.2022.8.26.0248, objeto do cumprimento de sentença nº 0003736-92.2022.8.26.0248.
Contudo razão não lhe assiste.
Não existe relação de dependência ou prejudicialidade entre a presente execução o e o acordo judicial celebrado entre a Excipiente e terceiro, pois as convenções particulares firmadas com terceiros não são oponíveis contra à Fazenda Pública, nos moldes do art.123, do CTN.
Assim sendo, não há que falar em suspensão da presente execução.
Finalmente, indefiro o pedido de inclusão coproprietário do imóvel no polo passivo da execução haja vista a existência de solidariedade tributária, respondendo os coproprietários, juntos ou singularmente, pelo débito executado.
No mérito, o pedido procede.Certo pensar que não pode o credor corrigir os débitos insatisfeitos (inadimplência) do modo que bem entender.
Há de seguir critérios legais para tal desiderato.
Ainda, o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se manifestaram no sentido de que os índices adotados pelos Municípios (e Estados também) para atualização de seus débitos não poderiam ser superiores àqueles utilizados na cobrança dos tributos federais, no caso, a Taxa SELIC.
Isso não significa que, anteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, a SELIC deve ser obrigatoriamente utilizada pelos demais entes federativos, apenas que a correção de seus débitos não poderia ser feita em patamares superiores a ela.
Sendo assim, os Municípios e Estados, se assim quiserem, poderão legislar em tal sentido.
E o reverso do pretendido, isto é, o Município não pode utilizar a Taxa SELIC que não estiver expressamente prevista em lei própria (art. 156 da Constituição Federal) definindo o índice de correção.
Não há discussão de que o exequente utiliza o índice IPCA, conforme definido em lei própria.
Desta feita, cabível a sua aplicação para cálculo da correção monetária, bem como de juros moratórios de 1% ao mês, o qual encontra respaldo no Artigo 161, §1º, do CTN: Art. 161.
O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
Entretanto, coma edição da EC nº 113, em 8 de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve necessariamente ser adotada para cálculo da correção monetária e dos juros moratórios nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Portanto, não há óbice à utilização do IPCA para correção monetária e incidência de juros moratórios de 1% ao mês até a data da publicação da EC nº 113, em 9 de dezembro de 2021.
Posteriormente, contudo, o índice a ser adotado para atualização dos débitos fiscais é a SELIC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal ISSQN do exercício de 2018 Decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade Reforma parcial da decisão agravada Necessidade de aplicação da taxa Selic como índice de juros moratórios e correção monetária somente a partir do advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, antes do que, a despeito de poder ser diverso da SELIC, o índice de juros moratórios não pode ultrapassá-la, podendo a correção monetária, por seu turno, incidir separadamente pelo índice IPCA Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010575-33.2023.8.26.0000; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 01/03/2023; Data de Registro: 01/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO IPTU e Taxa de Remoção de Lixo Decisão agravada que limitou os juros e a correção monetária dos débitos em cobrança à taxa Selic Necessidade de aplicação da taxa Selic como índice de juros moratórios e correção monetária, a partir do advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, antes do que, a despeito de poder ser diverso da SELIC, o índice de juros moratórios não pode ultrapassá-la, devendo a correção monetária, por seu turno, ser calculada pelo índice IPCA, como previsto na lei municipal Recurso parcialmente provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2071322-46.2023.8.26.0000; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/04/2023; Data de Registro: 19/04/2023) Os juros moratórios, por sua vez, apenas podem ser cobrados quanto ao período anterior à decretação da falência, se o ativo apurado não for suficiente para o pagamento do principal, nos termos do Artigo 26 do Decreto-lei nº 7.661/1945 e Artigo 124 da Lei nº 11.101/2005: Art. 26.
Contra a massa não correm juros, ainda que estipulados forem, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal.
Parágrafo único.
Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a presente exceção de pré executividade para fim de DECLARAR a inexigibilidade dos juros de mora e correção monetária que ultrapassem os índices da SELIC a partir da publicação da EC nº 113/2021.
Prossiga-se a execução fiscal, mediante a readequação dos cálculos pelo exequente, nos termos ora definidos.
Como não há extinção da execução, não há condenação em sucumbência.
Intimem-se. -
24/08/2023 00:57
Remetido ao DJE
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23/08/2023 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2023 11:33
Mudança de Magistrado
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04/08/2023 02:24
Mudança de Magistrado
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04/08/2023 02:23
Mudança de Magistrado
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15/05/2023 15:57
Conclusos para decisão
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15/05/2023 15:56
Mudança de Magistrado
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15/05/2023 15:55
Mudança de Magistrado
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30/03/2023 12:05
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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15/03/2023 11:15
Petição Juntada
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28/02/2023 07:50
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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17/02/2023 12:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/02/2023 12:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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08/12/2022 05:42
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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04/07/2022 08:58
Mudança de Magistrado
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14/01/2022 10:43
Proferido Despacho
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10/01/2022 17:00
Conclusos para despacho
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10/01/2022 17:00
Reativação de Processo Suspenso
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21/12/2021 01:46
Suspensão do Prazo
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29/11/2021 21:20
Suspensão do Prazo
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05/10/2021 15:58
Petição Juntada
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20/01/2021 09:20
Proferido Despacho
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18/01/2021 14:58
Conclusos para despacho
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14/10/2020 14:40
Petição Juntada
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24/09/2020 00:00
AR Positivo Juntado
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15/09/2020 10:48
Carta de Citação Expedida
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01/09/2020 10:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/08/2020 09:57
Conclusos para despacho
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27/08/2020 09:24
Conclusos para decisão
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04/12/2019 07:57
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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