TJSP - 1002724-97.2023.8.26.0407
1ª instância - 02 Cumulativa de Osvaldo Cruz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 15:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/11/2023 06:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 11:49
Homologada a Transação
-
01/11/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2023 16:36
Conciliação frutífera
-
25/10/2023 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
13/09/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/08/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 16:18
Audiência de mediação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 30/10/2023 02:00:00, Centro jud. de Solução de Conf.
-
31/08/2023 15:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
24/08/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adilson Alessandro Ezarqui (OAB 212867/SP) Processo 1002724-97.2023.8.26.0407 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Volnei Takeo da Silva Takeda - Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Com efeito, somente a alegação da maioridade atingida pelo alimentado Victor Yuichi Takeda, não autoriza o deferimento da liminar para exonerar a pensão fixada.
Não bastasse, os documentos carreados aos autos não comprovam a alteração do binômio necessidade/possibilidade, prova pré-constituída indispensável à concessão do pedido.
No mais, observando os termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao C.E.J.U.S.C. para designação de audiência de conciliação/mediação, devendo a serventia convocar conciliador/mediador para o ato, bem como definir o valor de sua remuneração, conforme Tabela de Remuneração anexa a Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Será devida a remuneração do conciliador/mediador desde que a sessão seja realizada, ainda que não obtido o acordo.
O conciliador/mediador que realizar a audiência será remunerado pelas partes, preferencialmente em frações iguais, por meio de depósito judicial nos autos ou depósito em sua conta corrente, no prazo de até 10 (dez) dias anteriores à realização da sessão de conciliação/mediação, devendo referido pagamento ser comprovado nos autos ou quando da realização da sessão de conciliação/mediação.
No caso de desistência da sessão de conciliação/mediação após a realização do pagamento, o mediador/conciliador deverá restituir integralmente o valor depositado.
Fica isentada a remuneração do conciliador a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, devendo, se o caso, a parte que não for beneficiária efetuar o pagamento apenas de sua fração.
Caso a parte ré formule pedido de concessão de Assistência Judiciária Gratuita na audiência de conciliação, deverá anexar à contestação os documentos necessários para embasar tal pedido, ficando o pagamento da sua fração suspenso até que o pleito seja apreciado por este Juízo.
Com a designação, cite-se e intime-se a parte Ré que deverá indicar em Juízo/Oficial de Justiça (e-mail [email protected] ou whatsap (18) 3529-2969 o endereço de e-mail ou número do telefone celular, e intime-se o(a) Requerente por seu advogado.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimem-se. -
23/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 17:11
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 10:40
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
10/08/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 09:27
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001945-29.2014.8.26.0132
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Porto Catigua Consultoria Empresarial Li...
Advogado: Maria Elisabeth Martins Scarpa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2014 17:18
Processo nº 1000904-45.2023.8.26.0180
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Luciano Pasoti Monfardini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2023 17:02
Processo nº 0000701-14.2023.8.26.0435
Duchovni Lima Assis e Camargo Sociedade ...
Supergasbras Energia LTDA
Advogado: Mairaue de Araujo Teixeira Strazzacappa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1003606-56.2023.8.26.0505
Arnaldo Bernardes Stolfo
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Thiago Di Cesare
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2023 12:10
Processo nº 0000222-14.1989.8.26.0564
Volkswagen do Brasil Industria de Veicul...
Prefeitura Municipal de Sao Bernardo do ...
Advogado: Renato Jose Cury
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/1989 00:00