TJSP - 0014817-06.2023.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2024 01:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 05:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 02:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/01/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2024 12:29
Conclusos para despacho
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31/10/2023 16:57
Conclusos para despacho
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11/10/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 06:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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24/08/2023 03:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maura Aparecida Servidoni Benedetti (OAB 239210/SP), Fabiana de Paula Lima Isaac Mattaraia (OAB 257631/SP) Processo 0014817-06.2023.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eduardo Micharki Vavas Sociedade de Advocacia - Exectdo: Rcc Triagem e Transbordo de Resíduos da Construção Civil Ltda Me - Fls. 11/12: Defiro a expedição, de imediato, da certidão comprobatória do ajuizamento da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade. conforme faculta o artigo 828 do Código de Processo Civil, uma vez que referida averbação não equivale à penhora e visa resguardar o credor de eventual alienação em fraude.
Expedida a certidão, intime-se o procurador do exequente para providenciar a impressão, devendo comunicar a averbação nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 1º do dispositivo legal mencionado.
No mais, após o decurso de prazo sem o pagamento voluntário (art. 517, §2°, do CPC), o que deverá ser certificado pela serventia, defiro a expedição da certidão de teor da decisão para fins de protesto, nos termos do art. 517 e parágrafos, do CPC.
A certidão deverá ser impressa diretamente pelo interessado, via internet, após sua intimação.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA FINS DE PROTESTO DESCABIMENTO título judicial formado recurso interposto só pelo agravante exequente agravados que se conformaram com a sentença trânsito em julgado da decisão com relação a eles cabível a expedição da certidão na hipótese, nos termos do art. 517, § 2º do CPC agravo provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2036905-38.2021.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2021; Data de Registro: 28/08/2021) (grifei) Intime-se. -
23/08/2023 01:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 15:39
Conclusos para despacho
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16/08/2023 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/08/2023 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2023 16:35
Conclusos para despacho
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08/08/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 14:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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