TJSP - 1035073-50.2023.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 14:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 14:00
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 08:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2025 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 11:02
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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26/11/2024 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 16:53
Remetido ao DJE para Republicação
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19/11/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2024 06:08
Suspensão do Prazo
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31/10/2024 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2024 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/10/2024 06:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2024 06:40
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:15
Expedição de Carta.
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03/08/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2024 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2024 17:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/08/2024 14:13
Conclusos para despacho
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25/07/2024 10:51
Conclusos para decisão
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18/07/2024 16:03
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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18/07/2024 15:52
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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17/05/2024 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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17/05/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 20:33
Certidão de Publicação Expedida
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08/12/2023 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/12/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2023 10:58
Conclusos para despacho
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26/09/2023 14:46
Conclusos para despacho
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20/09/2023 06:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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25/08/2023 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joaquim Vaz de Lima Neto (OAB 254914/SP) Processo 1035073-50.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ -
Vistos.
COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ ajuizou a presente ação em face de José Gustavo Menhô Biagini.
Foi determinado às fls. 52 que a parte autora providenciasse o recolhimento das custas processuais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte autora, por sua vez, recolheu custas postais a menor (fls. 59), em dissonância ao disposto no Provimento CSM nº 2.711/2023 (em vigor a partir de 10.08.2023). É o relatório.
Fundamento e decido.
A hipótese é de cancelamento da distribuição e extinção do feito, a teor do que reza o art. 290 do CPC, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Determinou-se que a parte autora providenciasse o recolhimento das custas processuais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte autora, por sua vez, recolheu custas postais a menor (fls. 59), em dissonância ao disposto no Provimento CSM nº 2.711/2023 (em vigor a partir de 10.08.2023).
Em casos análogos: "EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO Determinação de recolhimento da verba referente à diligência do Oficial de Justiça para cumprimento do mandado Providência imprescindível à citação do executado e consequente prosseguimento do feito As despesas destinadas à citação do executado estão inseridas no conceito de custas processuais - Intimação do exequente, por meio de seu patrono e pelo Diário da Justiça Eletrônico Determinação não cumprida Distribuição cancelada, nos termos do art. 257 do CPC - Processo extinto por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Art. 267, IV, do CPC Desnecessidade de intimação pessoal da parte para recolhimento das verbas destinadas à citação da executada Sentença mantida Recurso improvido".(TJSP; Apelação Cível 1026369-83.2015.8.26.0100; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2015; Data de Registro: 01/12/2015) Salienta-se que, para extinção do feito por falta de pagamento das custas processuais, não há necessidade de intimação pessoal da parte, porquanto tal desídia importa em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que torna desnecessária a intimação pessoal prevista no § 1º, do art. 485, do CPC.
Nesse sentido: "Ação de obrigação de fazer Sentença que indeferiu a justiça gratuita e, diante da falta de recolhimento das custas iniciais, julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC Autor intimado a emendar a inicial para juntada de documentos comprobatórios da alegada insuficiência econômico-financeira ou, alternativamente, comprovar o recolhimento da taxa judiciária Ordem de emenda desatendida pelo requerente Justiça gratuita corretamente indeferida na sentença, por não comprovada hipossuficiência econômica necessária para concessão do benefício Inércia do autor quanto ao recolhimento da taxa judiciária Ausência de pressuposto válido e regular do processo Extinção do feito, sem resolução de mérito, como consequência jurídica Inteligência do art. 485, I e IV do CPC/2015 - Sentença mantida Recurso negado. (TJSP; Apelação 1034832-33.2017.8.26.0071; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2018; Data de Registro: 22/05/2018)." Dessa forma, com fulcro no artigo 290 c/c 485 IV, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Salienta-se que uma vez cancelada a distribuição, não haverá processo pendente, o que significa que não subsistirá fato gerador que determine a incidência das custas iniciais.
Nesse sentido: "Representação comercial.
Ação de indenização.
Indeferimento da petição, por falta de recolhimento das custas iniciais.
Autora que, ante o indeferimento da benesse, e antes da citação da ré, desistiu da ação.
Condenação ao pagamento das custas.
Impossibilidade.
Não é devido, no caso de desistência da ação, antes da citação do réu, o recolhimento das custas iniciais, conforme dispõe o art. 290 do CPC.
Ao desistir da ação, a autora objetivou o cancelamento da distribuição por não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais, não cabendo a condenação ao seu pagamento.
Apelação provida. (TJSP; Apelação Cível 1003550-53.2018.8.26.0196; Rel.
Sandra Galhardo Esteves; 12ª Câmara de Direito Privado; j. 31/05/2019)." "AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Pedido de cancelamento da distribuição feito pelo autor.
Fixação do valor da causa pelo juízo a quo.
Ausência de recolhimento das custas iniciais.
Extinção do processo sem resolução de mérito com a condenação do autor ao pagamento das custas.
Inadmissibilidade.
Pedido de cancelamento da distribuição previamente realizado, o que torna indevidas as custas, por ausência de fato gerador para a sua incidência.
Precedentes.
Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1033443-52.2019.8.26.0100; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2019; Data de Registro: 03/10/2019)." Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I. -
23/08/2023 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2023 16:58
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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22/08/2023 14:53
Conclusos para despacho
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22/08/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 10:50
Conclusos para decisão
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21/08/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2023 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 12:32
Conclusos para despacho
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30/07/2023 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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