TJSP - 1001225-77.2021.8.26.0624
1ª instância - 03 Civel de Tatui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 23:06
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 23:06
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 23:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 01:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/04/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 09:29
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 13:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 11:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/10/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 19:47
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 10:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/09/2023 06:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 12:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 12:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 11:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/09/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 06:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 07:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 01:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 21:31
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 08:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ramon de Andrade (OAB 318793/SP), Wagner Rodrigues (OAB 349535/SP), João Carlos de Azevedo Junior (OAB 439850/SP), Laís Leite Campos de Castro (OAB 467776/SP) Processo 1001225-77.2021.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Arthur Gabriel Quintiliano, Fernanda Quintiliano - Reqdo: José Roberto de Campos -
Vistos.
Arthur Gabriel Quintiliano, através de sua representante legal, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de José Roberto de Campos, alegando, em síntese, que no dia 11/09/2020, por volta das 21 horas, estava saindo da igreja Santa Cruz, na companhia de sua genitora quando, ao atravessar a rua, foi atropelado pelo requerido.
Afirma que o requerido, não respeitando qualquer tipo de sinalização e cuidado, em alta velocidade, simplesmente adentrou na via e atingiu o requerente, evadindo-se do local, mas foi perseguido por populares que impediram a fuga até a chega da polícia militar.
Afirma que tinha 3 anos de idade, na época e correu risco de morte, sendo levado ao hospital às pressas, com diversas lacerações, inclusive no couro cabeludo, assim com sangramento interno e externo e, vítima de politraumatismo, passou por diversas cirurgias, tendo lesões graves, até mesmo pulmonar.
Afirma que sofreu, também, danos materiais, já que teve de arcar com o custo de todo o tratamento.
Pugna pela condenação do requerido em danos matérias, no valor de R$861,71 e em danos morais, no valor de R$45.000,00.
Juntou documentos (fls. 8/37).
O requerido apresentou contestação (fls. 127/130), alegando, em resumo, que se apresenta espontaneamente aos autos, informando que somente tomou conhecimento acerca da presente ação, por ocasião da ocorrência da audiência de tentativa de conciliação, a qual, diante do boletim de ocorrência e depoimento dos policiais militares, serem opostos à versão apresentada pela representante da criança, resultou infrutífera.
Afirma que, como existem diferentes versões acerca do ocorrido, existe a necessidade de se aguardar o desfecho da ação penal instaurada, para só então dar-se prosseguimento ao presente feito.
O pedido de paralisação do processo foi indeferido (fls. 196).
Determinada a realização de audiência de instrução, foram ouvidos o réu e as testemunhas Adriano de Souza Oliveira, Alexandre Orsi Neto, Ivo Ribeiro da Silva, Bruno Mariano de Oliveira e Darcio Antônio Fernandes Júnior (fls. 285/286).
As partes apresentaram alegações finais (fls.290/291 e 292/302). É o relatório.
Decido.
Presentes as condições da ação, passo à análise meritória.
Trata-se de ação na qual o autor pleiteia indenização por danos materiais e morais em virtude de acidente sofrido.
No mérito, a ação é procedente em parte.
Na lição de Caio Mário da Silva Pereira, a responsabilidade civil: consiste na efetivação da reparabilidade abstrata do dano em relação a um sujeito passivo da relação jurídica que se forma.
Reparação e sujeito passivo compõem o binômio da responsabilidade civil, que então se enuncia como o princípio que subordina a reparação à sua incidência na pessoa do causador do dano.
Não importa se o fundamento é a culpa, ou se é independente desta.
Em qualquer circunstância, onde houver a subordinação de um sujeito passivo à determinação de um dever de ressarcimento, aí estará a responsabilidade civil (PEREIRA, Caio Mário da Silva Responsabilidade Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2018.).
Assim, a responsabilidade civil está estruturada, em geral, em quatro elementos, quais sejam: a ação ou omissão do agente, o dano, o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso, e a culpa lato sensu, isto é, englobando tanto o dolo quanto a culpa stricto sensu.
Para que reste configurado o dever de indenizar, necessária a demonstração dos quatro referidos elementos, exceto quando se está diante da responsabilidade objetiva, independente da existência de culpa.
Nessa seara, consoante lecionam Farias, Netto e Rosenvald, à luz da doutrina de Caitlin Mulholland, verifica-se nexo de causalidade ante a ligação jurídica realizada entre a conduta ou atividade antecedente e o dano, para fins de imputação da obrigação ressarcitória (FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Peixoto Braga; ROSENVALD, Nelson.
Curso de direito civil: responsabilidade civil, v. 3.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017).
No presente caso, as evidências apontam que a dinâmica das condições do acidente sofrido pelo autor possui ligação com postura antecedente do réu que culminou em danos por ele sofridos.
Em seu depoimento pessoal o réu José Roberto de Campos, declarou que no dia 11/11/2020, acha que não bateu na criança, já que estava devagar.
Estava estacionado atrás da igreja Santa Cruz, mas não tinha terminado a missa, não tendo movimento na rua.
O declarante saiu com seu carro, virou à esquerda, saiu na rua Santa Cruz, à esquerda e subiu, não ouvindo qualquer barulho.
Quando chegou na altura da Sabesp, foi abordado por motoqueiros, que o alertaram sobre o atropelamento.
Foi quando chegaram os policiais.
O declarante ficou muito nervoso e, cerca de meia hora após, teve a confirmação de que a criança deu entrada na Santa Casa.
Não teve contato com a mãe da criança que estava muito alterada.
Afirma que na delegacia, procuraram algum sinal do atropelamento em sua caminhonete, e nada foi encontrado.
A caminhonete ficou apreendida para vistoria.
Após o ocorrido, a mãe da criança passou a ligar na casa do declarante, querendo falar pessoalmente com o mesmo, mas este se recusou a falar com esta.
Afirma que ajudou a criança com R$800,00, mas acha que esta pegava o dinheiro para usar drogas.
O declarante foi cerca de 3 ou 4 vezes na delegacia, mas só depôs uma única vez.
Não sabe o nome dos motoqueiros que o abordaram.
Os policiais que o abordaram nem sequer sabiam do ocorrido.
Isso ocorreu por volta das 19:30 ou 20 hs.
Compareceu no Hospital cerca e uma hora após, onde viu a mãe da criança, sendo que esta também não falou com o declarante.
Os R$800,00 que enviou para a criança, foi para ajudá-la, pois viu fotos e ficou comovido.
Reafirma que não viu o acidente.
Já a testemunha Ivo Ribeiro da Silva, declarou que não presenciou nada, mas reside na praça da Santa Cruz, nada tendo visto com relação ao acidente, ficando admirado com o alegado de que o réu causou dito atropelamento, e que o réu saiu de lá por volta de 20:30 ou 21:00 hs.
O declarante reside na rua Juvenal de Campos.
O declarante e o réu estavam batendo papo na praça.
Afirma que no local existem duas lombadas, pensando se realmente isso ocorreu.
Comentam que o menino teve um atropelamento, mas não sabe quem atropelou e o réu afirma que nada fez.
Após a partida do réu, nada viu acerca do acidente.
Alexandre Orsi Neto, por seu turno, declarou que conhece o réu, já que trabalham na mesma área, e de vez em quando se esbarram na praça.
Quanto ao acidente narrado nos autos, afirma que ficou sabendo no dia posterior.
Afirma que estava com o Zé na praça, cerca de 19:30 ou 20 hs.
Já estava meio escuro.
Não tinha muita gente na praça.
A moto estava encostada próximo ao campo, na rua Juvenal de Campos, e que dali saiu e nada viu quanto aos fatos.
Mas no dia seguinte ficou sabendo dos fatos.
Afirma que não tem como atropelar naquele lugar.
Afirma que existe uma lombada cerca de 20 m antes da esquina da rua Santa Cruz.
A missa normalmente começa as 19 e termina as 20hs, mas não viu movimento de missa naquele momento.
Soube do acidente por meio de outras pessoas, só falando com Zé cerca de 30 dias depois, o qual comentou apenas que nada viu, acerca do atropelamento, e que foi abordado posteriormente.
Afirma que saiu do local imediatamente após o réu.
Conhece a mãe da criança, infelizmente, uma pessoa moradora de rua, usuária de drogas.
Afirma que a mãe da criança é pessoa complicada.
Já Adriano de Souza Oliveira, declarou que conhece o requerido, pois seu tio tem um sítio vizinho do requerido.
Quanto aos fatos narrados na inicial, afirma que no Santa Cruz tem um pessoal de idade que fica conversando no local.
O declarante chegou, conversou com o pessoal, dentre eles o requerido, e foi embora.
Do local onde ficam não é possível ver a rua Santa Cruz, pois existe uma mangueira plantada.
No dia dos fatos, ficaram conversando até umas 20 horas.
Afirma que saiu do local, antes do requerido.
Ficou sabendo do acidente por terceiros.
Não falou com o réu sobre o acidente.
No local ficam diversos grupos de pessoas.
O policial militar Bruno Mariano de Oliveira, declarou que se recorda que estava em patrulhamento, quando foram acionados por transeuntes, acercar de um atropelamento, tendo onde estava envolvido o réu, que se evadiu do local, sendo que a vítima foi removida para o Hospital.
Afirma que cerca e 1 km de distância, localizaram o condutor da caminhonete, o qual foi indagado quanto aos fatos, tendo o mesmo alegado que não percebeu que havia atropelado a vítima, motivo pelo qual seguiu em frente.
Não se recorda quem socorreu a vítima.
O condutor afirmava que não percebeu ter atropelado a vítima, tendo o réu sido conduzido ao DP, e a caminhonete foi apreendida para perícia.
Não visualizou nenhum amassado na caminhonete.
Não se recorda se o condutor da caminhonete foi até o PS, não se recorda se o cabo Fernandes falou com as partes.
Segundo transeuntes, afirmaram que a criança se soltou da mãe e entrou na via pública, sendo atropelado.
Não conhece a mãe da criança.
Soube por populares que a criança se desvencilhou da mãe e foi para a rua.
Por seu turno, o policial militar Darcio Antonio Fernandes Júnior, declarou que foram acionados por populares, que lhes informou acerca do atropelamento e fuga do condutor da caminhonete.
Afirma que encontraram o réu próximo à Sabesp, o qual lhes informou que não sabia do acidente e que fora abordado por motociclistas.
Quanto ao acidente, afirma que soube que a criança havia se desvencilhado da mãe e corrido para a rua, quando foi atropelada.
Viu a caminhonete, mas não se recorda se havia algum sinal da colisão.
Não se recorda se foi até o pronto socorro.
Não se recorda de ter conversado com a mãe da criança, pessoa que não conhece.
Pois bem.
Com efeito, o réu declarou que não tem certeza de que tenha atropelado o autor.
As testemunhas por ele arroladas, afirmam que não presenciaram os fatos.
Já os policiais militares que atenderam a ocorrência, afirmam que tomaram conhecimento dos fatos por transeuntes, que lhes relataram que o réu, na condução de sua caminhonete atropelou a criança e se evadiu do local, sendo abordado, posteriormente, por populares e, após, pela própria polícia militar que o acompanhou até a delegacia de polícia onde prestou depoimento.
Fato é, que em nenhum momento o réu nega os fatos narrados na inicial, apenas que deles não tem conhecimento, o que é até compreensível, já que se trata de uma caminhonete de grande porte, uma F1000, atropelando uma pequena criança, de apenas 03 anos de idade.
Por outro lado, irrelevante se a criança era levada pelas mãos da mãe ou se dela se desvencilhou.
Fato é que foi atropelada pelo requerido que nenhum socorro lhe prestou.
Portanto, presentes os pilares necessários à caracterização da responsabilidade civil, na medida em que a conduta do réu, agindo de forma imprudente ao volante de sua caminhonete, atropelou o autor o que lhe que trouxe uma série de prejuízos que guardam nexo causal com semelhante evento.
Então, verificada a responsabilidade civil, há que se analisar os danos pleiteados em virtude do acidente.
Assim, cabível o pedido quanto à indenização por danos materiais referentes aos custos do tratamento.
Nesse influxo, verifica-se que o autor acostou os comprovantes de seus gastos, pormenorizando todos eles (fls.31/37).
Portanto, logrou o autor demonstrar parâmetros idôneos para a fixação dos danos materiais, nos termos do artigo 949 do Código Civil.
Desse modo, cabível ressarcimento no importe de R$861,71 (oitocentos e sessenta e um reais e setenta e um centavo).
Quanto ao dano de ordem extrapatrimonial, urge consignar os esclarecimentos de Jorge Bustamante Alsina, ao salientar que: pode-se definir o dano moral como a lesão aos sentimentos que determina dor ou sofrimentos físicos, inquietação espiritual, ou agravo às feições legítimas e, em geral toda classe de padecimentos insuscetíveis de apreciação pecuniária. (Teoria general de la responsabilidade civil, Ed.
Abeledo-Perrot, Buenos Aires, 8ª ed., 1993, pg. 234).
A somar, sabe-se que os danos morais se apresentam irreflexíveis na esfera patrimonial.
Como bem esclarece Walter Moraes, citado por Rui Stoco: O que se chama de 'dano moral' é, não um desfalque no patrimônio, nem mesmo a situação onde só dificilmente se poderia avaliar o desfalque, senão a situação onde não há ou não se verifica diminuição alguma.
Pois se houve diminuição no patrimônio, ou se difícil ou mesmo impossível avaliar com precisão tal diminuição, já há dano, e este pode ser estimado por aproximação (art.1.553);(...) Daí que na indenização por dano moral não há nem indenização nem dano, e nem sempre é moral o mal que se quer reparar, pois o termo 'moral' segue o uso da doutrina francesa onde moral se diz tudo quanto não é patrimonial ou econômico nem material, como se o econômico e o físico não entrassem no campo da moral.
Daí também a necessária explicação do fenômeno no sentido de que a indenização por dano moral obraria como medida consolatória para a vítima de um mal irremediável no seu gênero.
Há algo de compensação, mas de compensação realmente não se trata, porquanto não há termo ou medida de equivalência. (In Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, 4ª ed, pg.673).
Evidente o dano moral, na medida em que o autor não sofreu um mero aborrecimento cotidiano, tendo em vista o desgaste sofrido em virtude do atropelamento sofrido, ocasionando-lhe dor, angústia e sofrimento, bem como inúmeros prejuízos à saúde.
Caracterizada, portanto, situação apta a ensejar abalo moral, lesionando a esfera extrapatrimonial dos autores.
Com isto, restou evidenciado que o desconforto sofrido se dimensionou em patamar apto a receber a tutela jurídica pleiteada.
Desta feita, surge ao réu o dever de indenizar.
Em relação ao numerário a ser fixado, observa-se que o dano moral, em razão de sua natureza, não tem a aptidão de restabelecer a situação anterior aos fatos veiculados, de forma que visa tão-somente à punição do agente, compensando-se a dor sofrida, sem prestar-se como fonte de enriquecimento ilícito e tampouco sem assumir a qualidade de valor inexpressivo, uma vez que a sua fixação tem por objetivo coibir a repetição de tais fatos.
Dessa forma, considerando referidos aspectos, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido feito por Arthur Gabriel Quintiliano em face de José Roberto de Campos, para condenar o réu ao pagamento dos danos materiais, no valor de R$861,71, corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e incidirão correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, assim como ao pagamento de danos morais, no valor de R$10.00,00 (dez mil reais), que deverão ser pagos em parcela única.
Os valores serão corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e incidirão correção monetária desde a data da sentença, ou seja, do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês da citação.
Pelo princípio da sucumbência, condeno o réu no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observando-se o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil enquanto perdurar a condição de beneficiário da Justiça Gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.I.C. -
23/08/2023 01:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 17:26
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/08/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 19:52
Juntada de Petição de Alegações finais
-
03/07/2023 16:55
Juntada de Petição de Alegações finais
-
30/06/2023 09:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2023 12:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/06/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/06/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 13:23
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 14:23
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 12:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2023 00:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2023 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2023 12:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 28/06/2023 01:30:00, 3ª Vara Cível.
-
20/04/2023 15:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 01:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2023 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 08:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2023 06:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 09:35
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 06:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2022 06:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2022 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2022 17:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/10/2022 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2022 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2022 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2022 13:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2022 13:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2022 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2022 18:36
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2022 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2022 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2022 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2022 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2022 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2022 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2022 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/07/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2022 06:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2022 16:27
Expedição de Carta.
-
23/05/2022 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2022 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2022 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/05/2022 21:48
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 16:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2022 10:18
Expedição de Carta.
-
24/03/2022 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/03/2022 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 17:38
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2022 13:01
Juntada de Mandado
-
16/03/2022 11:29
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2022 11:29
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2022 11:28
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2022 11:13
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2022 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2022 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/03/2022 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2022 07:59
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2022 07:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2022 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/03/2022 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2022 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2022 00:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/02/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 14:15
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 06:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2022 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/02/2022 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2022 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2022 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2022 18:51
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2022 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/01/2022 19:24
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 13:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/01/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2021 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2021 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2021 14:50
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 19:53
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2021 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2021 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2021 21:21
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 21:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/09/2021 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/09/2021 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2021 12:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/08/2021 12:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/08/2021 17:18
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 10:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2021 23:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/06/2021 10:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/06/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 20:00
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 15:06
Juntada de Ofício
-
27/05/2021 18:21
Expedição de Carta.
-
14/05/2021 00:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2021 01:06
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 02:52
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 10:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/03/2021 12:38
Expedição de Carta.
-
09/03/2021 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2021 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2021 16:03
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/03/2021 17:26
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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